segunda, 30 de junho de 2025
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Reincidente é condenado por adulterar sinais de identificação de motocicleta em Votuporanga

Ricardo do Nascimento Pereira foi condenado pela Justiça da Comarca de Votuporanga a 3 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de dois salários mínimos, além de 11 dias-multa, por adulterar os sinais de identificação de uma motocicleta. A sentença, proferida pela juíza de Direito Dra. Bruna Marques Libânio Martins, considerou a reincidência e os maus antecedentes do réu, além das provas que demonstraram a adulteração do chassi, do motor e da placa da motocicleta Honda CG 125 Titan que ele conduzia.

De acordo com a denúncia, Ricardo foi flagrado pela Polícia Militar em março de 2025, na Rua dos Ipês, conduzindo uma motocicleta com o chassi parcialmente suprimido, ostentando uma placa falsa de São José do Rio Preto, cujos caracteres pertenciam a um veículo de Padre Bernardo-GO. O número do motor também se referia a outra motocicleta.

Em seu interrogatório, Ricardo alegou que adquiriu a motocicleta por R$ 2.000,00 e que o vendedor apenas mencionou que a documentação estava “atrasada”. A defesa argumentou erro de tipo, alegando que o réu desconhecia as adulterações.

No entanto, a juíza Dra. Bruna Marques Libânio Martins refutou a tese defensiva, destacando que o próprio réu admitiu a questão da documentação “atrasada” e o preço irrisório pago pela motocicleta, o que deveria tê-lo alertado sobre a irregularidade. Além disso, uma testemunha de defesa declarou que Ricardo possuía conhecimento básico sobre veículos.

A magistrada considerou que a conduta de Ricardo se enquadrava perfeitamente no artigo 311, § 2º, II, do Código Penal, que criminaliza a conduta de quem adquire e conduz veículo automotor com sinais identificadores adulterados, sabendo dessa condição.

Na dosimetria da pena, a juíza levou em consideração os maus antecedentes e a reincidência de Ricardo, majorando a pena-base. Apesar da confissão parcial do réu, a pena foi mantida no patamar inicial devido à compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão. O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado como semiaberto devido à reincidência, mas a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. Ricardo poderá recorrer da sentença em liberdade.

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