


A 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, condenou ERASMO CARLOS DOURADO à pena de 1 ano, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tentativa de furto simples (Art. 155, caput, c.c. Art. 14, II, do Código Penal).

O réu foi denunciado por tentar subtrair sacos de ferragem do estabelecimento “Desmonte Três Irmãos” no dia 12 de setembro de 2025, mas não consumou o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
Autoria e Materialidade Comprovadas
A materialidade do crime foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante e demais documentos. A autoria, embora negada pelo réu em juízo, foi confirmada pelos depoimentos coerentes dos policiais militares e pelo relato da vítima.

















Segundo a sentença, a vítima surpreendeu o acusado, que deixou sua bicicleta encostada no muro do local ao empreender fuga a pé. Os policiais, que cruzaram com o réu logo após o acionamento, conseguiram localizá-lo e prendê-lo a uma quadra de sua residência, para onde havia fugido pulando o muro. A bicicleta apreendida foi reconhecida pela sobrinha do réu.

















O juiz Ricardo Barea Borges considerou a negativa do acusado “absolutamente frágil e destoa das provas contra si produzidas,” endossando a validade dos depoimentos policiais e o reconhecimento do réu pela vítima.
Dosimetria da Pena: Maus Antecedentes e Multirreincidência
A pena-base foi drasticamente elevada devido ao extenso histórico criminal do réu, que conta com ao menos cinco condenações transitadas em julgado.
- Primeira Fase (Pena Base): A pena-base foi exasperada em 3/5, não só pelos péssimos antecedentes e pelas condenações anteriores, mas também pelo fato de o réu ter praticado o furto enquanto cumpria pena anterior.
- Segunda Fase (Agravantes): Foi aplicada a agravante da multirreincidência, elevando a pena em mais 1/2, em razão das várias condenações, inclusive específicas, pela prática de crimes patrimoniais.
- Terceira Fase (Tentativa): A redução pela tentativa foi aplicada no mínimo legal (1/3), pois o réu esteve muito próximo da consumação do crime, já tendo embalado os produtos e estando prestes a iniciar o transporte.
O resultado final foi a condenação a 1 ano, 7 meses e 6 dias de reclusão, além de 16 dias-multa.
Regime Fechado e Prisão Cautelar Mantida
Apesar de a pena final ser inferior a quatro anos, o regime inicial de cumprimento foi fixado como fechado. A decisão foi justificada pela reincidência e pelos maus antecedentes do réu (Art. 33, §2º, ‘c’, e §3º do Código Penal), sendo o regime mais gravoso o único cabível para a prevenção e reprovação do crime.
A sentença também decretou a manutenção da prisão cautelar de Erasmo Carlos Dourado para garantia da ordem pública, dada a reiteração na prática de crimes patrimoniais. Por fim, foi determinado o perdimento da bicicleta utilizada no delito.









