

A Juíza da 2ª Vara de Santa Fé do Sul, em decisão proferida em 20/10/2025, julgou procedente a pretensão ministerial e condenou a acusada Tainá Cristina da Rocha Gracidio como incursa no crime de Receptação Dolosa (Art. 180, caput, do Código Penal).

Fatos e Provas:
Os fatos se referem ao furto de uma residência desabitada, propriedade M.B.C., avaliado em cerca de R$ 40.000,00, que envolvia diversos utensílios domésticos (panelas, climatizador, escada, etc.).
- Prisão e Confissão: Tainá e seu amásio, Fernando (que furtou os bens), foram abordados pela polícia em Rubinéia enquanto ofereciam bens à venda. Após pressão policial, ambos confessaram informalmente o furto e indicaram o local onde os objetos subtraídos estavam escondidos (em uma estradinha de terra).
- Conduta da Ré: Embora Tainá tenha mudado sua versão em juízo (alegando apenas ter encontrado Fernando com os objetos e que ele disse ter “ganhado”), o Juízo considerou que as provas, especialmente os depoimentos dos policiais militares e o fato de ela ter indicado o local do esconderijo sozinha, comprovam o dolo.
- Dano: A vítima relatou que muitos bens foram devolvidos sujos, quebrados ou estragados, e que houve destruição de utensílios, como uma porta arrombada de R$ 25.000,00, além de ter sido defecado em sua cama.
Dosimetria da Pena:
- Pena-Base: Foi aumentada em 1/5 devido às circunstâncias e consequências negativas (grande quantidade de bens subtraídos, valor aproximado de R$ 40.000,00, e dano aos itens recuperados). A pena foi fixada em 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, e 12 dias-multa.
- Regime e Substituição: Devido à pena não superior a 4 anos e à primariedade da ré, foi estabelecido o regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos:
- Prestação Pecuniária no valor de 1 salário-mínimo a ser destinada a uma entidade.
- 10 dias-multa, somados aos 12 dias-multa já fixados, totalizando 22 dias-multa.
A sentenciada poderá recorrer em liberdade. O juízo deixou de fixar valor mínimo de indenização para os danos, por considerar que não houve contraditório específico sobre o prejuízo exato na esfera penal.













