quinta, 3 de julho de 2025
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Rapaz é condenado por tentativa de furto qualificado em Santa Rita d’Oeste

Lucas Matheus Rodrigues Serafim foi condenado pela Justiça da Comarca de Santa Fé do Sul a 1 ano e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, substituída por prestação…
Foto: Gavel on desk. Isolated with good copy space. Dramatic lighting.

Lucas Matheus Rodrigues Serafim foi condenado pela Justiça da Comarca de Santa Fé do Sul a 1 ano e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo à vítima, além de 4 dias-multa, por tentativa de furto qualificado. A decisão, proferida pelo juiz Dr. Rafael Almeida Moreira de Souza, considerou a reincidência do réu e as qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada na tentativa de invasão de uma residência.

De acordo com os autos, o crime ocorreu na madrugada de 22 de novembro de 2023, quando Lucas tentou furtar bens pertencentes a Silvana Martins dos Santos em sua residência em Santa Rita d’Oeste. Ele escalou o muro da propriedade, arrombou a janela da sala e ingressou no imóvel. No entanto, ao perceber a presença dos moradores nos quartos, desistiu de prosseguir com o furto e se retirou do local sem levar nada.

A materialidade e a autoria do crime foram comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo laudo pericial que constatou sinais de escalada e arrombamento na janela, e, crucialmente, pela identificação das impressões digitais do réu coletadas na janela arrombada. Em juízo, o próprio Lucas admitiu ter ingressado na residência para furtar, mas alegou ter desistido voluntariamente.

O juiz Dr. Rafael Almeida Moreira de Souza, no entanto, não acolheu a tese de desistência voluntária. Ele fundamentou que Lucas interrompeu a ação criminosa ao perceber a presença de pessoas na casa, o que o coagiu moralmente a abandonar a empreitada, caracterizando, portanto, uma tentativa inacabada, e não desistência voluntária.

Na dosimetria da pena, o juiz considerou a reincidência de Lucas, que já havia sido condenado por outro crime. Além disso, foi levado em conta o fato de que, à época da tentativa de furto, o réu estava em livramento condicional. As qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada também foram consideradas. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida e compensada parcialmente com a agravante da reincidência.

Apesar da primariedade técnica e da pena final inferior a quatro anos, o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado como fechado, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, incluindo o fato de o réu estar em livramento condicional à época do crime, e da reincidência. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária à vítima. Lucas poderá apelar da sentença em liberdade.

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