

O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto (Processo Digital nº 1508834-96.2024.8.26.0576) proferiu sentença condenando o réu Fábio Roberto de Souza Dias pelo crime de tentativa de furto qualificado por escalada (Art. 155, § 4º, inciso II c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal).

O réu foi condenado à pena de 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 17 dias-multa.
Do Fato e da Prova
O crime ocorreu em 29 de abril de 2024, quando o réu escalou o telhado de uma residência para subtrair fios elétricos. A empreitada criminosa não se consumou porque ele foi surpreendido e abordado pelos Policiais Militares ainda em cima do telhado, após vizinhos alertarem a responsável pelo imóvel.
- Autoria e Materialidade: Foram comprovadas pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão e, principalmente, pela prova oral. O réu confessou em juízo e em solo policial que subiu no telhado, retirou uma telha e que sua intenção era furtar os fios elétricos.
- Qualificadora: A qualificadora de escalada (utilização de via anormal para entrar no imóvel) restou demonstrada pelo flagrante do réu no telhado, fato confessado por ele.
Inaplicabilidade do Princípio da Insignificância
A Defesa pleiteou a absolvição pela insignificância do valor, mas o pedido foi rejeitado pelo Juízo.
O magistrado destacou que, devido à reincidência específica em crime de furto e à contumácia delitiva (possuindo, o réu, pelo menos outras 6 condenações por furto, receptação e roubo), a aplicação do Princípio da Insignificância é inviável, pois a conduta apresenta maior reprovabilidade.
Dosimetria da Pena
A pena final foi calculada em três fases:

| Fase de Cálculo | Resultado | Fundamento |
| Pena-Base (1ª Fase) | 2 anos, 9 meses de reclusão e 53 dias-multa | A pena-base foi fixada acima do mínimo legal (2 anos) devido aos maus antecedentes do réu (mais de uma condenação criminal anterior). Foi adotado o critério de aumento de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima (2 anos) e a máxima (8 anos). |
| Pena Intermediária (2ª Fase) | 2 anos, 9 meses de reclusão e 53 dias-multa | A agravante da reincidência foi compensada com a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena no patamar anterior. |
| Pena Definitiva (3ª Fase) | 11 meses de reclusão e 17 dias-multa | Aplicação da causa de diminuição de pena referente à tentativa (Art. 14, II, CP), no patamar máximo de 2/3, pois, embora o réu tenha ingressado no telhado, não ficou comprovado que ele já havia cortado os fios (não houve percurso substancial do iter criminis). |
Regime e Disposições Finais
- Regime Inicial: Foi fixado o semiaberto devido à reincidência e aos maus antecedentes do réu, embora o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
- Direito de Recorrer em Liberdade: O Juízo autorizou o réu a apelar em liberdade.
- Substituição da Pena: A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena (sursis) foi incabível devido à reincidência e aos antecedentes criminais do réu.














