

O Juiz de Direito Dr. Rodrigo Ferreira Rocha, da 2ª Vara Criminal, proferiu sentença julgando PROCEDENTE a Ação Penal contra F.F.G, condenando-o pela prática do crime de Furto simples (Art. 155, caput, do Código Penal).

O réu foi denunciado por furtar um aparelho celular da vítima, K.C.V.S., que o segurava enquanto usava o telefone na rua. O furto se consumou, mas o réu foi detido logo em seguida por populares.
Apesar de depoimentos iniciais das testemunhas policiais em solo policial, que foram contraditórios em juízo por falta de recordação, a condenação foi firmada com base:
- No depoimento da vítima em juízo, confirmando a subtração do celular por trás enquanto estava distraída.
- Na confissão espontânea do réu em solo policial (p. 05), onde admitiu ter furtado o telefone para vendê-lo e obter dinheiro, e confirmada em juízo.
- Na prisão em flagrante pelos populares, que recuperaram o bem.
O juiz notou que o réu havia descumprido anteriormente a Suspensão Condicional do Processo (Sursis Processual), o que levou à revogação do benefício.
Dosimetria da Pena
Na dosimetria, foram observadas as seguintes etapas:
- Primeira Fase: As circunstâncias judiciais (Art. 59 do CP) foram consideradas majoritariamente neutras, fixando a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa.
- Segunda Fase: Foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, ‘d’, do CP). No entanto, em respeito à Súmula 231 do STJ, a pena não foi reduzida aquém do mínimo legal.
- Terceira Fase: Não houve causas de aumento ou diminuição.
A pena definitiva foi fixada em 1 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa.
Regime e Substituição da Pena
- Regime Inicial: Foi fixado o regime aberto, por não se enquadrar nos critérios para regime mais severo e com base nas circunstâncias favoráveis do Art. 59 do CP.
- Substituição: Presentes os requisitos do Art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena substituída.
O réu foi condenado ao pagamento das custas processuais, com gratuidade de justiça deferida. Foi assegurado a Felipe Franco Girodo o direito de recorrer em liberdade.













