

Em uma decisão que separou as acusações de tráfico de drogas e furto, a 3ª Vara Criminal de Santa Fé do Sul condenou o réu L. M. R. S. por furto de energia elétrica, enquanto o absolveu da imputação de tráfico. A sentença, proferida em 30 de outubro de 2025, culminou em pena privativa de liberdade em regime semiaberto.

A principal condenação focou no comprovado furto de energia, caracterizado por uma ligação direta (“gato”) na residência do réu.
O Juiz R. A. M. S. julgou o réu incurso no Art. 155, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código Penal (Furto de energia elétrica qualificado pela fraude). A materialidade foi confirmada por perícia, e a autoria foi considerada incontroversa, pois o próprio L. M. R. S. admitiu “saber que havia um gato, mas deixou do jeito que estava”.
Na dosimetria da pena, o magistrado reconheceu a atenuante da confissão espontânea, mas a compensou integralmente com a agravante da reincidência. Com um antecedente criminal valorado, a pena-base foi elevada, resultando na pena definitiva de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 11 dias-multa.
REGIME SEMIABERTO: Em um ponto de ênfase, o Juiz determinou que a pena fosse cumprida, inicialmente, em regime semiaberto. Esta decisão foi tomada considerando que o tempo de prisão provisória já cumprido (cerca de sete meses) equivalia a mais de 20% da pena imposta, permitindo a progressão imediata, conforme a Lei de Execução Penal. A reincidência impediu a substituição da pena por medidas restritivas de direitos.
Absolvição do Tráfico de Drogas
Em contrapartida, L. M. R. S. foi ABSOLVIDO do crime de tráfico de entorpecentes (Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), com base no Art. 386, VII, do CPP.
Apesar da apreensão de 42,82g de maconha, cocaína em uma faca, papel filme e dinheiro, o Juízo entendeu que a prova era frágil. A versão da namorada (B. L. S. N.) e da mãe (L. A. S. S.) de que a droga era para uso pessoal ganhou verossimilhança, especialmente pela ausência de apetrechos típicos de mercancia (como balança de precisão ou anotações de contabilidade).
O Juiz ressaltou que a acusação se baseou em denúncias anônimas e no histórico criminal, o que não é suficiente para condenar, aplicando o princípio da presunção de inocência.
O réu, que trabalhava como podador de árvores, também teve a prisão preventiva mantida, apesar da mudança de regime, para garantir a ordem pública frente ao seu histórico criminal.













