

A Justiça da Comarca de Ouroeste, proferiu sentença condenatória contra Wagner Antônio de Brito pelo crime de furto simples (Artigo 155, caput, do Código Penal). O réu foi sentenciado a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 17 dias-multa. A condenação, registrada nos autos do processo 1500664−66.2024.8.26.0696 em 26 de setembro de 2025, foi fundamentada na suficiência das provas que atestaram a autoria do delito, desconsiderando a versão apresentada pela defesa.

O caso envolveu o furto de um aparelho celular da vítima, J. O. L., ocorrido em 18 de dezembro de 2023. Segundo os autos, a esposa da vítima, N. F. A. L., havia deixado o veículo destrancado e com o celular no painel, enquanto visitava uma amiga, mãe do acusado, em Indiaporã.
Prova Categórica Sustenta a Condenação
A materialidade do crime foi comprovada por boletins de ocorrência e autos de avaliação e entrega do bem. A autoria, no entanto, foi considerada inquestionável pelo juízo com base nos depoimentos colhidos.


A esposa da vítima, N., declarou que o réu, Wagner, estava sentado na calçada da residência no momento em que ela deixou o veículo. Ao retornar, o celular havia desaparecido. N. informou que a mãe do acusado, ao ser informada, manifestou suspeitas de que o próprio filho, dependente químico, tivesse subtraído o aparelho para adquirir drogas.
O testemunho crucial veio de A. S. P., que confirmou ter comprado o celular de Wagner no dia seguinte ao furto por R$ 210,00, abatendo uma dívida pré-existente. Altair entregou o aparelho à Polícia Civil após desconfiar da procedência.
Versão da Defesa Rejeitada
Em seu interrogatório, Wagner Antônio de Brito tentou descaracterizar o crime, alegando ter apenas “encontrado” o celular e, portanto, buscando enquadrar a conduta como apropriação de coisa achada.
No entanto, o magistrado rejeitou a versão, classificando-a como “claramente construída com o propósito de eximir-se da responsabilidade penal”. A decisão judicial destacou que a testemunha Nailde foi categórica ao afirmar que o aparelho estava dentro do veículo e não em cima do muro ou no chão, o que possibilitou ao réu adentrar o automóvel e subtrair o bem, confirmando o delito de furto.
Regime Fechado Devido à Multirreincidência
O juízo concluiu que a prova dos autos atingiu o patamar de “certeza acerca da autoria e da materialidade além de qualquer dúvida razoável”, modelo de constatação exigido para a condenação.
Na dosimetria da pena, a sentença considerou como vetores negativos os maus antecedentes criminais e a conduta social, visto que o crime foi praticado enquanto o réu já cumpria pena por condenações anteriores. A presença da agravante de multirreincidência específica resultou no aumento da pena.
Dessa forma, o Tribunal fixou o regime inicial fechado, conforme o Artigo 33, §§ 2∘ e 3∘, do Código Penal e a Súmula 269 do STJ, e negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, devido à reincidência específica do acusado.







