

A Justiça de Rio Preto condenou três indivíduos — C.H.S., O.G.N. e P.R.G. — pelos crimes de Receptação e Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor. A sentença, proferida pela juíza Dra. Luciana Cassiano Zamperlini Cochito, da 1ª Vara Criminal, resultou em penas elevadas, a serem cumpridas em regime inicial fechado, devido à reincidência múltipla e à organização na prática dos delitos.

As Penas Finais Impostas (Concurso Material)
| Réu | Crimes | Pena Total | Regime Inicial |
| C.H.S. | Receptação (Art. 180, caput) e Adulteração de Sinal (Art. 311, § 2º, III) | 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão | Fechado |
| O.G.N. | Receptação (Art. 180, caput) e Adulteração de Sinal (Art. 311, § 2º, III) | 6 anos e 8 meses de reclusão | Fechado |
| P.R.G. | Receptação (Art. 180, caput) e Adulteração de Sinal (Art. 311, § 2º, III) | 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão | Fechado |
Provas e Circunstâncias do Crime
A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por um robusto conjunto probatório, que incluiu depoimentos de policiais e laudos periciais detalhados.
- Flagrante e Organização: Os réus foram abordados em flagrante em uma chácara (Estrada do Jaó) utilizada como local de desmanche e clonagem, onde foi encontrada uma caminhonete furtada coberta com lona. A investigação prévia demonstrou que as atividades envolviam também uma oficina mecânica, indicando concurso de pessoas com divisão de tarefas e organização para a prática delitiva.
- Adulteração Comprovada: Quatro laudos periciais foram decisivos. O Laudo nº 277.656/2025, em particular, confirmou que uma caminhonete Mitsubishi L200 Triton Sport HPE (furtada em Ribeirão Preto) estava com seus sinais identificadores adulterados para ostentar o chassi e motor de outro veículo do mesmo modelo, que havia sido acidentado com perda total (sucata), configurando uma inequívoca clonagem veicular.
- Dolo Evidenciado: A conduta de esconder o veículo, a utilização de ferramentas específicas, a remoção de decalques e a tentativa de remarcação demonstraram que os réus tinham plena ciência da origem criminosa do bem.
Regime Fechado e Negativa de Recorrer em Liberdade
A juíza fixou o regime inicial fechado para todos os condenados. Essa decisão se baseou:
- Reincidência Múltipla: Todos os réus são reincidentes, com condenações anteriores por crimes semelhantes, o que impediu a fixação de regime mais brando.
- Organização Criminosa: A prática dos delitos em concurso de pessoas e a utilização de locais distintos e distantes entre si demonstraram organização para a prática delitiva, indicando a gravidade concreta dos fatos.
Adicionalmente, foi negado aos réus o direito de recorrerem em liberdade, uma vez que permaneceram presos durante toda a tramitação do processo e a periculosidade foi evidenciada pelas condenações.
Destinação dos Bens
A caminhonete utilizada na clonagem (L200 Triton Sport GL acidentada/sucata) e as peças automotivas/acessórios foram encaminhadas para destruição. O veículo GM/Celta, que não era produto de crime nem objeto de adulteração, será restituído ao proprietário, se comprovada a posse, ou terá o perdimento decretado em favor da União após 90 dias.













