O vereador Gustavo Pinato propôs um Projeto de Lei que regulamente o horário
de funcionamento de bares, lanchonetes e similares em Fernandópolis.
O projeto foi minuciosamente planejado conforme as orientações das autoridades, principalmente do juiz Evandro Pelarin, embasado em amplo relatório descritivo e investigativo da Polícia Militar. Também foram ouvidos donos de bares, lanchonetes e postos de combustíveis.
A proposta prevê a regulamentação do uso de som automotivo nas ruas e avenidas da cidade e sua proibição após à meianoite, sob pena de multa e outras sanções previstas na lei.
Gustavo Pinato propõe também horários alternativos, de segunda à quintafeira, e de sexta a domingo, para fechamento das lanchonetes e bares, principalmente quanto a horários para se encerrar a venda de bebidas alcoólicas. “Estou apresentado uma proposta de Lei, que no meu entendimento, agradaria tanto às autoridades, polícias, MP e Justiça, usando informações que também foram colhidas com empresários do ramo. É uma lei polêmica que tem que ser discutida já. Estou propondo a matéria e ela está aí para receber sugestões dos colegas vereadores”, disse Pinato, ainda quando protocolou sua proposta na Câmara.
Após passar pelas comissões permanentes, o Procurador Jurídico Legislativo, Thales Adolfo de Almeida Zaine, expedido no último dia 30 de abril, um parecer jurídico sobre o tema. “Estou satisfeito com o parecer do dr. Thales, pois está confirmado que meu projeto não é inconstitucional. As autoridades vêm nos alertando há muito tempo sobre os riscos e a real situação da Avenida Expedicionários, chegou a hora da Câmara tomar uma atitude”, conclui Gustavo Pinato. A projeto deverá ser encaminhado à votação já nesta semana, quando ocorrerão duas sessões, uma ordinária, na terça-feira, dia 7, e
uma extraordinária, que deve ser marcada para a próxima quinta, dia 9.
Pontos polêmicos
Confira os pontos polêmicos da lei:
Artigo 1º – Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas e
o consumo, excepcionalmente, em toda a extensão das
avenidas Expedicionários Brasileiros e Augusto Cavalin, bem como na mesma extensão das vias paralelas (Manoel M. Rosa e José Camargo Arruda) e na extensão de 100 metros das vias transversais;
Artigo 2º – Fica fixado o limite de horário até às 23 horas para a comercialização de
bebidas alcoólicas pelos estabelecimentos comerciais, (bares, restaurantes, lanchonetes e similares) situados nas vias públicas já citadas; às sextas-feiras e sábados, excepcionalmente, haverá tolerância de 01 hora, além do limite fixado, ou seja, meia-noite; o dispositivo no artigo não se aplica aos estabelecimentos comerciais que sirvam alimentação (refeições, porções, lanches, etc.) e que possuam cozinhas próprias, sanitários, balcão de atendimento, mesas e cadeiras próprias;
Artigo 3º – Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas
em público, nas calçadas, vias e logradouros, ao longo da extensão das vias públicas mencionadas no artigo 1º, após o limite de horário fixado no artigo anterior; Fica proibido nos mesmos locais e horários estabelecidos neste artigo, a propagação de som automotivo de qualquer tipo de volume;
Artigo 4º – Aos infratores, nos termos desta lei, serão aplicadas as penas previstas
na legislação pertinentre, especialmente a Lei nº 1.843/93,do Código Sanitário e de Posturas do Município;
Artigo 5º – Para consecução plena, fica o Poder Executivo autorizado a firmar
convênio e parceria com a Polícia Militar para delegação das atividades de fiscalização e autuação