O procurador de Justiça do Estado de São Paulo, Paulo Afonso Garrido de Paula, apresentou parecer contrário a apelação do Ministério Público de Fernandópolis e a decisão quo juiz Heitor Miura que condenou o prefeito André Giovanni Pessuto Cândido, Dalilio Marcos Pivaro, Rodrigo Chiacchio Ortunho e Cássio José Constâncio de Araújo, pelo crime de improbidade administrativa com base em gastos ocorridos em uma viagem a Capital Paulista.
“Desta feita, pese o entendimento encabeçado pelo i. Promotor de Justiça oficiante em primeiro grau, inviável a condenação dos requeridos com respaldo no art. 9° ou 10 da Lei n. 8.429/92, já que não demonstrado o desvio de finalidade na viagem empreendida. Pelo mesmo motivo, também não de pode cogitar a restituição de qualquer valor, sendo oportuno consignar que, dos R$ 4.300,00 adiantados, os requeridos gastaram apenas R$ 1.916,03 e restituíram R$ 2.383,97, de modo que, ainda que se entendesse pela ilegalidade dos gastos, o valor a ser ressarcido não seria aquele requerido pelo Parquet”.
Os quatro foram sentenciados por terem recebido verba pública, a título de adiantamento de viagem a São Paulo, ocorrida entre 26 e 28 de julho de 2018, para tratar de assuntos de interesse do Município de Fernandópolis no Palácio dos Bandeirantes. Ocorre que o real propósito da viagem seria a participação em convenção partidária realizada pelo então candidato a Deputado Federal Fausto Pinato no dia 28 de julho de 2018. Refere, diante disso, que os requeridos se utilizaram de dinheiro pertencente aos cofres municipais para custearem despesas particulares sem qualquer interesse público, ocasionando um dano de R$ 4.300,00.
A instrução processual do juiz Heitor Miura Juiz a que julgou o pedido parcialmente procedente, condenando os réus ao pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o último vencimento de cada um, respeitado o cargo ou função pública que ocupavam à época dos fatos, sobre o qual deverá incidir atualização monetária, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1%, desde a data da citação; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos; proibição de contratar com o Poder Público ou perceber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos.
“Assim, o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional ou má fé e sua condenação, materializada em sanções de extrema gravidade, como a suspensão de direitos políticos, verdadeiro aniquilamento de uma das maiores expressões da cidadania, deve ser pautada pela inexistência de dúvidas acerca da desonestidade, indecência ou conduta desonrosa do agente. No caso, ainda que irretorquível a falha apontada, tal fato, por si só, não basta para concluir pela prática de improbidade administrativa. Apesar da imprecisão na descrição da viagem, não se pode dizer que os réus adotaram conduta consciente e voluntária com o fulcro de menosprezar os princípios que regem a Administração Pública e malbaratar o erário. Ante o exposto, o parecer é pelo desprovimento do recurso do Ministério Público (fls.965/1009) e pelo provimento dos recursos dos réus (fls.904/937 e 943/960), reformando-se a r. sentença combatida para julgar improcedente o pedido inicialmente deduzido”.
O processo segue para ser analisado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e julgado pelo desembargadores.