sexta-feira, 20 de setembro de 2024
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Presidente de Comissão Processante esclarece decisão de sigilo

A vereadora Maiza Rio, presidente da Comissão Processante que investiga eventuais irregularidades na licitação para construção do prédio da Delegacia da Mulher de Fernandópolis, em Nota de Esclarecimento, vem elucidar…

A vereadora Maiza Rio, presidente da Comissão Processante que investiga eventuais irregularidades na licitação para construção do prédio da Delegacia da Mulher de Fernandópolis, em Nota de Esclarecimento, vem elucidar a decisão da Comissão em adotar o sigilo nesta fase instrutória, que corresponde à produção de provas, dentre elas a prova documental, pericial e, principalmente, a testemunhal.

A Nota de Esclarecimento ressalta que o denunciante, advogado Fausto Pinato, teve e terá acesso a todo o procedimento, bem como cópia integral do processo (capa a capa). O denunciado, prefeito Luiz Vilar, na pessoa do seu Advogado, também está tendo acesso a todos os atos praticados no procedimento, demostrando, assim, que todos os princípios constitucionais e processuais estão sendo cumpridos.

A presidente da Comissão esclarece, ainda, que após a fase instrutória, a decretação do sigilo será revogada, uma vez que todas as provas foram produzidas. Vale ressaltar que, apesar do sigilo na fase instrutória, a população será devidamente informada sobre todos os atos processuais da referida Comissão. Abaixo, segue a Nota de Esclarecimento, na íntegra.

NOTA DE ESCLARECIMENTO

CONSIDERANDO que a Constituição Federal permite a restrição da publicidade dos atos processuais quando (1) a defesa da intimidade ou (2) o interesse social o exigirem, nos termos do artigo 5º, inciso LX;

CONSIDERANDO que são aplicáveis ao processo e julgamento do Prefeito Municipal por infrações político-administrativas às normas do Processo Penal (art. 10 da Lei nº 2.486/99 do Município de Fernandópolis) que em seus artigos 20 e 792, §1º, permite a decretação de sigilo do procedimento investigatório, do processo e/ou de atos processuais em específico, inclusive de ofício pela Autoridade que os preside (art. 20), (3) caso necessário à elucidação do fato, (4) exigido pelo interesse da sociedade e/ou (5) se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem (art. 792, §1º);

CONSIDERANDO que este entendimento aplica-se, inclusive, a procedimentos investigatórios cíveis, v.g., os Inquéritos Civis, no escólio do E. Desembargador NOGUEIRA DIEFENTHÄLE do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, in verbis:

“O inquérito civil, assim como o inquérito penal, são procedimentos investigatórios prévios inquisitivos, cuja finalidade é a obtenção de indícios de prova para apuração de irregularidades e eventuais crimes cometidos, para que o titular da ação possa propô-la em face do(s) autor(es). Desta forma, durante o seu desenrolar não vigoram os ditos princípios constitucionais por prevalecer o sigilo das investigações.” (E. TJSP – 5ª C.D.Púb., Processo: 0005478.40.2001, Voto nº 15390, Origem: E. 1ª Vara Cível da Comarca de Jales-SP, j. 24.10.2011);

CONSIDERANDO (a) o teor da documentação requisitada por deliberação consignada em Ata de Reunião desta Comissão Processante e da parcela destes já trazida aos autos, (b) a necessária da garantia e conveniência da instrução processual e isenção das testemunhas arroladas (cf. art. 282, inc. I, 2ª figura, do Código de Processo Penal) e, inclusive, (c) que a Certidão de Objeto e Pé de Processo Criminal oriunda da E. 1ª Vara Criminal desta Comarca de Fernandópolis/SP refere-se à pessoa e fatos, primus ictu oculi, diversos do aqui versados;

Imperioso esclarecer, ainda, que todos os princípios constitucionais processuais foram obedecidos pela Comissão Processante, tendo em vista que na fase postulatória (denúncia-defesa) não houve sigilo. Com o início da fase investigatória, a Comissão decidiu pelo sigilo do procedimento, objetivando preservar as provas documentais, orais, além de documentos trazidos aos autos referentes a informações judiciais, que devem, até o final da fase investigatória, ser mantidos em sigilo.

Ao contrário do que está sendo alardeado no Município, o denunciante teve e terá acesso a todo o procedimento, inclusive postulando e sendo deferido o fornecimento de cópia integral do processo.

O denunciado, na pessoa do seu Advogado, está tendo acesso a todos os atos praticados no procedimento, demonstrando, assim, que todos os princípios constitucionais e processuais – fica aqui ressaltado -, estão sendo cumpridos.

Objetivando esclarecer o equívoco propalado, o sigilo foi decretado, ressalte-se, mais uma vez, apenas na fase instrutória, que corresponde à produção de provas, dentre elas a prova documental, testemunhal e pericial.

Após, a decretação do sigilo será revogada, uma vez que todas as provas foram produzidas, e não haverá contrariedade à garantia e conveniência da instrução processual e isenção das testemunhas arroladas.

Maiza Rio
Presidente da Comissão Processante

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