sexta-feira, 20 de setembro de 2024
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Presidente da Expô tem contas de campanha reprovadas e perde mandado de segurança no TSE

O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) manteve a decisão juiz da 150º Zona Eleitoral, Vinícius Castrequini Bufolin e desaprovou as contas de campanha do ex-candidato a vereador Renato Colombano, quando disputou…

O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) manteve a decisão juiz da 150º Zona Eleitoral, Vinícius Castrequini Bufolin e desaprovou as contas de campanha do ex-candidato a vereador Renato Colombano, quando disputou uma vaga para o cargo de vereador pelo PTB na coligação que elegeu a prefeita de Fernandópolis, Ana Maria Matoso Bim.

Com pouco mais de 500 votos, o empresário que preside hoje a Expô Fernandópolis teve a prestação de contas indeferida pela Justiça Eleitoral. O juiz Vinicius Castrequini Bufolin acompanhou o relato da Promotoria Eleitoral que também apontou irregularidades nas contas de campanha.

O TRE seguiu o parecer técnico conclusivo do analista e a manifestação exarada pelo d. Representante do Ministério Público e decidiu pela desaprovação das contas. As irregularidades verificadas durante o exame das contas apresentadas comprometem o controle da Justiça Eleitoral e evidenciam a necessidade da desaprovação judicial.

Não houve a apresentação de extratos bancários relativos ao período completo da campanha eleitoral, contrariando o disposto no artigo40, XI, §8º, da Resolução TSE 23.376/2012 e impedindo a fiscalização pela Justiça Eleitoral (Nesse sentido, TRE-SP, PC n. 10044-03, Relator: Des. Alceu Penteado Navarro, DJE 18.08.11).

Colombano apresentou notas fiscais que retratam despesas após as eleições (n. 54, fls. 13, e n. 273214, fls. 97), o que representa afronta ao artigo 29 da Resolução TSE 23.376/2012. Como se não bastasse, o candidato também arrecadou recursos de pessoa jurídica constituída no ano da eleição (recibo eleitoral n. 24), em nítida afronta ao disposto no §1º do artigo 25 da Resolução TSE 23.376/2012.

Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal Superior Eleitoral que “o referido dispositivo objetiva evitar a constituição de empresas no ano da eleição como forma de ocultar doações indiretas por outras pessoas jurídicas e pessoas físicas que porventura já estivessem enquadradas nos limites máximos dos arts. 23, §1º, I e 81, §1º, da Lei 9504/97” (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 6064-33.2010.6.05.0000).

Assim sendo, por todas estas irregularidades, tenho que as contas devem ser desaprovadas. Diante do exposto, DESAPROVO as contas prestadas pelo candidato, com fundamento no art. 51, inc. III, da Res. nº 22.715/2008 do TSE.

Renato impetrou com mandado de segurança no TSE, mas a liminar foi indeferida, mantendo a decisão do juiz da 150ª Zona Eleitoral de Fernandópolis. “Indefiro a liminar. Com efeito, ao primeiro exame e nos limites do conhecimento da matéria admissível nessa oportunidade, não se mostram presentes os requisitos necessários à concessão da medida. De fato, não se verifica a plausibilidade do direito invocado, evidenciado pela relevância jurídica da pretensão deduzida pelo impetrante”.

Renato Colombano foi denunciado pela Promotoria Eleitoral por abuso de poder econômico, captação ou gasto ilícito de recursos financeiros de campanha eleitoral.

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