Com uma fundamentação precisa sobre um acórdão, assinado pela desembargadora Christine Santini, da em 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ratificou como devem ser tratadas as pessoas que se ocultam para atingir a terceiros por meio de redes sociais.
Em uma apelação, assinada pelo ex-presidente da Fundação Educacional de Fernandópolis – FEF, Paulo Sérgio Nascimento, a desembargadora concede-lhe o direito de obter os IP (identificação dos computadores) das pessoas que ofenderam-no e ameaçaram-no com um e-mail. A ação foi intentada contra a Google Brasil Internet Ltda.
“Os recursos de apelação e adesivo merecem provimento, para o fim de reconhecer o direito do autor ao fornecimento dos dados relativos ao usuário da conta de e-mail, podendo o autor dele e utilizar para os fins que entender cabíveis, restando afastada a determinação de nova habilitação para a conta de e-mail removida, por impossibilidade técnica. À vista do exposto, pelo meu voto, dou provimento aos recursos de apelação e adesivo, para os fins acima declinados”, justificou a desembargadora.
A dação de obrigação de fazer movida por Paulo Sérgio do Nascimento em face de Google Brasil Internet Ltda.,alegando, em síntese, que como ex- presidente da Fundação Educacional de Fernandópolis e passou a receber mensagens eletrônicas anônimas,ameaçadoras, ofensivas e inverídicas, por meio da conta de e-mail , as quais lhe causaram inúmeros dissabores e receio. Assim, requereu que a ré fornecesse o IP e demais dados cadastrais, o usuário responsável pela conta de e-mail , com datas e horários utilizados para acessos de criação e atualização e para envio de mensagens, bem como a suspensão do referido e-mail, impedindo novas utilizações.
Em 1ª instância, a ação foi julgada improcedente, declarando-se inexigível a pretensão do autor, com a observação de que as informações prestadas pela ré (Google) em cumprimento da antecipação de tutela não podiam ser utilizadas pelo autor para nenhum fim, salvo decisão contrária por ocasião do trânsito em julgado.
No entanto, foi determinada nova habilitação para a conta de e-mail removida o usuário responsável pela conta de e-mail falso com datas e horários utilizados para acessos de criação e atualização e para envio de mensagens, bem como a suspensão do referido e-mail, impedindo novas utilizações.
“Além do mais, a ré tem o dever de prevenir e impedir a prática de atos ilícitos e promover meios necessários para excluir os excessos e coibir a prática de atos que posam ferir direitos da personalidade. É imperioso esclarecer que a garantia constitucional do sigilo de dados não é absoluta e não pode, à luz do princípio da proporcionalidade, servir de escudo para a prática de atividades ilícitas,sendo de rigor o fornecimento do nome e IP do usuário responsável pela criação de referido endereço eletrônico. Logo, neste tópico, merece reforma a sentença apelada, para o fim de reconhecer o direito do autor ao fornecimento dos dados relativos ao usuário, podendo deles se utilizar para os fins que entender cabíveis”, explicou a desembargadora.
Também determinou o fornecimento de todos os dados de IPs, com datas e horários UTC utilizados para acesso e demais dados usados para a criação e utilização da conta de e-mail falsos, bem como a suspensão da utilização de referido endereço de e-mail, sob pena de multa diária de R$ 500 ao dia.
EthosOnline