sábado, 23 de novembro de 2024
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Prefeitura vai receber R$ 40 mil por serviços não prestados

O desembargador Osvaldo de Oliveira, da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve a absolvição do ex-prefeito de Fernandópolis Luiz Vilar de Siqueira, mas…

O desembargador Osvaldo de Oliveira, da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve a absolvição do ex-prefeito de Fernandópolis Luiz Vilar de Siqueira, mas manteve parcialmente a condenação de uma empresa de tecnologia.

O Ministério Público em Fernandópolis ajuizou a ação civil pública em em face de Luiz Vilar de Siqueira (ex-prefeito) e Daltri Goeldner & Mollina Ltda., ao sustentar que os réus praticaram atos de
improbidade administrativa relacionados à Licitação Modalidade Convite nº21/2009, para contratação de empresa especializada no âmbito de consultoria, assessoria e treinamento tributário fiscal, inclusive com uso de informática para realização de cursos e treinamento de funcionários da Prefeitura- na área de tributação municipal, sob a ausência de comprovação da execução do serviço contratado. Posteriormente, o Município de Fernandópolis foi admitido como litisconsorte ativo.

A sentença de 1ª instância julgou improcedente o pedido em face de Luiz Vilar de Siqueira (ex-prefeito) e procedente em relação à Daltri Goeldner & Molina Ltda., para reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa por parte da empresa ré, reputando-a como incursa no artigos 9, incisos XI e XII, 10, caput e 11, caput, todos da Lei nº 8.429/92, e sujeitando-a, com fundamento no artigo 12, inciso I, do mesmo diploma legal, às seguintes penas: (a) ressarcimento do dano causado ao erário, no valor de R$ 40.000,00 , acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal desde a data em que cada parcela deixou os cofres da Prefeitura , e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 161, § 1°, do CTN e artigo 406 do Código Civil,
também desde a data em que se efetivou o pagamento com o dinheiro público (Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil), quando houve constituição em mora; (b) proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja eventualmente sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; (c)
pagamento de multa civil, no equivalente ao triplo do valor do acréscimo patrimonial, portanto a R$ 120.000,00 , corrigidos O Ministério Público sustentou a prática contra os demandados praticaram atos de improbidade administrativa relacionados à Licitação Modalidade Convite nº 21/2009,promovida pelo Município de Fernandópolis, que tinha como objeto a contratação de empresa especializada no âmbito de consultoria, assessoria e treinamento tributário fiscal, para realização de cursos e treinamento de funcionários na área de tributação municipal.

No caso dos autos, segundo o desembargador, o cerne da questão é a alegada inexecução dos serviços contratados pela vencedora da licitação Carta Convite nº 21/2009, do município de Fernandópolis, que tinha como objeto “a contratação de empresa especializada no âmbito de consultoria, assessoria e treinamento tributário fiscal, inclusive com uso de informática, para realização de cursos e treinamento de funcionários da prefeitura na área de tributação municipal”.

“O conjunto probatório constante nos autos, por sua vez, não deixa dúvidas de que houve um único treinamento, com carga horária de 60 (sessenta) horas, que teria sido realizado em julho de 2009, sendo que o contrato perdurou de maio a dezembro de 2009. Quanto ao prejuízo ao erário, verifica-se que o município efetuou o pagamento de R$ 5.000,00 mensais à requerida no período de maio a dezembro de 2009, totalizando R$ 40.000,00 , por um serviço não prestado .Nesse contexto, resta evidente que a conduta da requerida, ao não prestar os serviços para o qual foi contratada, representa afronta aos princípios constitucionais e licitatórios, sendo de rigor a sua responsabilização pelos prejuízos causados ao erário, nos termos do
disposto nos artigos 9, incisos XI e XII, 10, caput e 11, caput, todos da Lei nº 8.429/92.Quanto às penalidades previstas no artigo 12 da LIA, merece parcial reforma o quanto decidido pelo MM. Juiz a quo tão somente para
diminuir a condenação ao pagamento de multa civil para uma vez o valor do dano, ou seja, R$ 40.000,00, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo as demais sanções: ressarcimento do dano causado ao erário, no valor de R$ 40.000,00 , e proibição de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja eventualmente sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos”, concluiu o desembargador.

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