quinta-feira, 19 de setembro de 2024
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Prefeitura tem mais um recurso negado e dívida com Demop continua

O desembargador Vicente de Abreu Amadei, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou pedido de embargos de declaração, formulado pela Prefeitura de Fernandópolis…

O desembargador Vicente de Abreu Amadei, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou pedido de embargos de declaração, formulado pela Prefeitura de Fernandópolis contra uma decisão que autorizou o pagamento e obras a empresa Demop Participações S.A., com sede em Votuporanga.

A Prefeitura de Fernandópolis questinou a decisão ao quantificar e qualificar o acórdão como omisso. O acórdão embargado, decorrente de julgamento colegiado por unanimidade de votos, em ação na qual se discute a pretensão ao pagamento de obra pública entregue, expressa o resultado de desprovimento do recurso . Para o desembargador, os embargos de declaração não podem ser acolhidos, porque não há deficiência alguma : sem erro material e ausente omissão, contradição ou obscuridade pressupostos necessários dos embargos não há espaço para complemento, correção ou aclaramento do julgado colegiado.

“Destaque-se que o acórdão atacado enfrentou toda a matéria controversa , segundo o necessário para o julgamento do recurso correspondente, em seus limites naturais e legais, bem como que a via recursal dos embargos de declaração é inadequada para expressão de inconformismo ou modificação do julgado, ou, ainda, para mero reforço de prequestionamento”, escreveu o desembargador.

O desembargador Vicente de Abreu Amadei, já havia denegado um pedido de apelação da Prefeitura de Fernandópolis, na ação de cobrança ajuizada por Demop Participações Ltda., contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca , que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a administração ao pagamento da quantia de R$ 489.715,75, incidentes e juros de mora da citação, e para condenar a requerente (Dempo) à restituição da quantia indevidamente cobrada, de R$ 164.642,81, incidentes atualização monetária e juros de mora da citação, com compensação de valores,sucumbência recíproca.

A controvérsia diz respeito à ausência de pagamentos respectivos às medições 6 e 7 de obra de pavimentação asfáltica, recapeamento e construção de galerias de águas pluviais em ruas da cidade de Fernandópolis. A autora venceu licitação e firmou contrato com a ré. Verifica-se que o contrato foi firmado apenas pelas partes ora Fernandópolis e a Demop Participações Ltda. Apesar de o contrato fazer menção a convênios com a Secretaria da Habitação,ou com a Unidade de Articulação com Municípios, órgãos estaduais (tabela na cláusula terceira: , não se pode elevar tal apontamento a uma condição para o pagamento do quanto devido pelo contrato.

“Assim, correta a sentença ao fixar o montante de R$ 489.715,72 a ser pago pela ré à autora”, concluiu Amadei.

EthosOnline

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