O desembargador Roberto Martins de Souza, da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, deu provimento a um agravo à Prefeitura de Fernandópolis para executar uma contribuinte por meio de pesquisas nos sistemas Renajud e Infojud, as quais foram indeferidas pelo juiz “a quo”, facultando-lhe a realização direta da busca de bens em nome do devedor.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo município de Fernandópolis da decisão digitalizada na pág. 14 que, em execução fiscal proposta em face da contribuinte cobrando Taxa de expediente e fiscalização e Ocupação e Uso do Solo dos exercícios de 2011 a 2013, no valor de R$ 1.010,58, indeferiu pedido do município exequente para realização de pesquisas Renajud e Infojud, facultando-lhe a realização direta da busca de bens em nome do devedor perante o SRI e RenaJud.
No caso vertente o contribuinte foi devidamente citado e após pesquisa pelo sistema Bacenjud restar infrutífera solicitou as referidas.
“Como se vê, o pedido de bloqueio de bens via convênio Renajud e Infojud não se mostra desarrazoado nesta fase processual, porquanto houve regular citação do executado, que não nomeou bens à penhora, tendo havido tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mas tudo restou infrutífero, sendo caso de deferimento das pesquisas na tentativa de localizar bens que garantam a execução Cumpre salientar que a parte por si só não consegue obter as informações e documentos pretendidos sem o auxílio do Poder Judiciário. O objetivo da utilização dos sistemas Renajud e Bacenjud é proporcionar celeridade ao processo, sendo que, ao autorizar a medida, o magistrado não estará apenas visando ao interesse do credor, mas também ao do próprio Judiciário. Frise-se, ademais, que as declarações obtidas junto ao “Infojud” devem ficar protegidas em pasta própria no cartório, proibindo-se qualquer forma de reprodução gráfica, estipulando-se o prazo de 30 dias de disponibilidade do acesso das informações à exequente. Vale frisar que é obrigação do Judiciário atender à Prefeitura, garantindo-se a satisfação do crédito executado, maior objetivo do processo executivo. Para tanto foram colocados à disposição do Judiciário meios Assim sendo, no caso vertente, é cabível a realização de pesquisas pelos referidos sistemas, medida que se mostra adequada ao presente momento processual, devendo ser deferida, com reforma da decisão agravada”, exemplificou o decisório.