sábado, 23 de novembro de 2024
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Prefeitura pagará indenização de R$ 45 mil por desapropriação

O Tribunal de Justiça de São Paulo não acolheu pedido de apelação formulada pela Prefeitura de Fernandópolis que tentou reduzir uma indenização de desapropriação urbana. A sentença de 1ª instância…

O Tribunal de Justiça de São Paulo não acolheu pedido de apelação formulada pela Prefeitura de Fernandópolis que tentou reduzir uma indenização de desapropriação urbana.

A sentença de 1ª instância julgou parcialmente procedente a ação de desapropriação indireta ajuizada por um casal para condenar ao pagamento de indenização por desapropriação indireta no valor de R$ 45.325,50.

“Nesse passo, quanto à apuração do valor do informado pela perita de R$ 110,00 (ano de 2011), não deve ser considerado, pois o ente público realizou avaliação em setembro/2008, cujo valor apurado foi de R$ 24,00 o metro quadrado.Tal área é resultado de desmembramento e unificação de lotes em 2013, ou seja, as matrículas nº 15.202 e nº 15.204 passaram para a matrícula nº 15.203 , sendo resultado da unificação do lote 6 e parte do lote 5, ambos da quadra “C”, resultando na área de 412,05m².”, ratificou o acórdão.

A sentença fixou a indenização, adotando o valor apresentado na perícia judicial, em laudo pericial no valor de R$ 45.325,50 para o ano de 2011 (não há indicação nestes autos do mês específico da imissão na posse, razão pela qual, deve ser considerado o mês de janeiro).

“Ao contrário do alegado pela Prefeitura, não deve ser considerado o valor do metro quadrado de R$ 24,00, pois obtido por meio de seu assistente técnico em setembro de 2008, ao passo, que a imissão na posse ocorreu somente em 2011. Assim, o valor da indenização fixado pela r. sentença em R$ 45.325,50 para janeiro/2011 deve prevalecer, posto que melhor atende ao princípio da justa indenização, determinado pelo art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. 7. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aventada, observado que é desnecessária a citação dos dispositivos, bastando que a questão tenha sido analisada. Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso, ficando mantida a sentença , integrada , observando-se que o mês referência para atualização do montante indenizatório deve corresponder a janeiro/2011”.

EthosOnline

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