quinta-feira, 19 de setembro de 2024
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Prefeitura é condenada por cobrar taxa de cemitério indevida

O desembargador Rezende Silveira, da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, deu provimento a um morador de Fernandópolis e condenou a Prefeitura a pagar…

O desembargador Rezende Silveira, da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, deu provimento a um morador de Fernandópolis e condenou a Prefeitura a pagar danos morais por cobrança indevida em taxas de cemitério.

“Pelo meu voto dá provimento ao recurso, para julgar integralmente procedente o pedido, condenando a ré também ao pagamento de indenização para ressarcimento dos danos morais, decorrentes da cobrança de dívida paga, arbitrada em R$ 262,26 , observada a correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da data de publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ), bem como o pagamento da verba honorária, fixada por equidade em R$ 1.000,00 (hum mil reais), atualizado desde a publicação do acórdão”.

O morador alegou por meio de um pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária correspondente à inscrição de dívida ativa (taxas de sepultamento) e rejeitar o pedido de indenização para ressarcimento de dano moral, operada a sucumbência recíproca. Em suas razões, insiste na ocorrência do dano moral pela inscrição indevida do valor das taxas de sepultamento dos seus pais, pois passou por situação vexaminosa, ao receber notificação extrajudicial cobrando valores indevidos e ter que se deslocar até a sede da Prefeitura com os comprovantes de pagamento, quando então, foi informado pelo o atendente que o cancelamento se daria, mas, passados três meses daquele atendimento, o débito ainda continuava inscrito como dívida ativa e, por isso, necessitou ajuizar a presente demanda.

A Municipalidade inscreveu como dívida ativa o valor de taxas de sepultamento já quitadas pelo autor da demanda, conforme se verifica das guias de recolhimento, nos valores de R$ 75,81 e 55,32, respectivamente, e confessa que enviou boleto para pagamento, após a quitação da dívida, ao afirmar na contestação.

Por ocasião da emissão do boleto, o primeiro boleto a ser emitido não foi gerado, o que ensejou a emissão do segundo boleto que foi pago pelo autor.

Esse “equívoco” admitido pela Fazenda Municipal revela não só culpa “in eligendo” diante da falta de treinamento e orientação do funcionário que atendeu o autor como também o risco da atividade pública, ao se cobrar por dívida já paga. Nas duas situações, o autor passou por constrangimento indevido e desnecessário, pois, se a Fazenda Municipal houvesse providenciado o cancelamento no primeiro atendimento, não se configuraria o dano moral in re ipsa. O arbitramento da indenização, portanto, era de rigor, o que se passa a fixar, diante da rejeição de tal pretensão pela sentença, nesta parte reformada. Busca-se na fixação de indenização para reparação do dano moral um valor de desestímulo, mas que não sirva de fonte de enriquecimento sem causa e, por isso, baseia-se nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para externar o conceito aberto do denominado “prudente arbítrio” do juiz”, escreveu o desembargador.

Ethos Online

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