quinta-feira, 19 de setembro de 2024
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Prefeitura é condenada a indenizar servidores públicos

A Prefeitura de Álvares Florence foi condenada a pagar indenização correspondente a uma cesta básica por mês, para cada servidor público municipal que preencheu os requisitos legais, no período a…

A Prefeitura de Álvares Florence foi condenada a pagar indenização correspondente a uma cesta básica por mês, para cada servidor público municipal que preencheu os requisitos legais, no período a partir de outubro de 2012 até a efetiva integração da parcela nos pagamentos mensais dos trabalhadores.

O Diário teve acesso à decisão, assinada pelo juiz do Trabalho Substituto da Vara Trabalhista da 15ª Região, Virgilio Bassanelli, na última quinta-feira. No documento, o magistrado ainda deferiu a tutela antecipada, para determinar que a retomada da concessão do benefício – cesta básica – ocorra no prazo de 30 dias contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 10.000,00, por trabalhador a quem o benefício não for concedido mensalmente.

“Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita (art. 790, § 3º, CLT). Os valores serão apurados em regular liquidação, por simples cálculos. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Correção Monetária e Juros de mora nos termos da fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 5.280,00. Custas pela ré, no importe de R$ 105,60, das quais é isenta”.

O advogado do Sindicato é o votuporanguense José Alberto dos Santos.

Entenda

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Álvares Florence ajuizou reclamação trabalhista em face do Município, alegando que, desde 1997, os servidores públicos percebem o benefício denominado cesta básica, nos termos da Lei nº 1202. O benefício passou a ser fornecido por meio do cartão Visa Vale, da Companhia Brasileira de Soluções e Serviços. Entretanto, o Ministério Público de Votuporanga, em junho de 2012, recomendou a rescisão do contrato com referida empresa, o que foi feito pelo Chefe do Executivo, em 22/09/2012. No entanto, as Leis nº 1499/08 e 1634/09, que realizaram a atualização do valor do benefício continuam válidas, sendo devidas as cestas básicas do período de outubro de 2012 a junho de 2015.

O Sindicato pleiteava a retomada imediata do pagamento dos vales-alimentação, bem como a condenação da ré ao pagamento dos vales em atraso, requerendo os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 5.280,00. “Em audiência, frustrada a tentativa de conciliação, a reclamada apresentou defesa, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Aduziu, ainda, que o valor das cestas seria de R$ 100,00 e não de R$ 160,00, uma vez que a Lei nº 1.634/09 teria substituído os valores previstos na legislação anterior. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual”.
Em sua defesa, a Prefeitura asseverou que as leis mencionadas pelo autor apenas autorizam, mas não obrigam o Poder Executivo a fornecer o benefício aos trabalhadores.

Sentença

Segundo a sentença, compulsando a Lei nº 1.202/97 verifica-se a seguinte previsão: Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer, mensalmente, aos servidores públicos municipais, que percebam remuneração mensal até três salários mínimos, uma cesta básica de alimentação composta conforme Anexo I, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
“A redação do dispositivo acima transcrito deixa certa a obrigação de a reclamada fornecer as cestas básicas, se preenchidos os requisitos previstos na própria norma. Não há falar em qualquer outra condição, além da prevista no próprio artigo da lei – servidores públicos municipais, que percebam remuneração mensal até três salários mínimos – para o fornecimento do benefício”.
Na sequência, o documento cita que, “as cestas básicas, diversamente do que pretende fazer crer a demandada, não representam um prêmio aos trabalhadores, mas sim um benefício de cunho alimentar, que integra o contrato de trabalho, nos termos do artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho e diante da habitualidade do fornecimento da parcela: Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas”, segundo a própria redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967. […]
“Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.
A decisão judicial prossegue, tratando-se a concessão das cestas básicas de uma condição mais benéfica ao trabalhador, o benefício adere ao contrato de trabalho, não podendo ser extinto por iniciativa exclusiva do empregador.
“Além disso, a reclamada nem sequer fez prova de que as leis que previram a concessão do benefício não estivessem mais em vigor, sendo devido, também sob esse aspecto, o pagamento das cestas básicas. Dessa forma, a reclamada não poderia parar de fornecer o benefício, fazendo jus os trabalhadores, portanto, às cestas básicas”.
No que diz respeito ao valor da cesta, verifica-se que a norma mais recente que trata do tema – Lei 1.634/09 -, estabeleceu o limite de R$ 100,00 para o cartão vale-alimentação, sem nada mencionar sobre a soma desse montante com o anteriormente previsto.
“Destarte, reconheço como sendo de R$ 100,00 o valor das cestas básicas desde o dia 1º/12/2009 e condeno a reclamada ao pagamento de indenização correspondente a uma cesta básica por mês, para cada servidor público municipal que preencheu os requisitos legais, no período a partir de outubro de 2012 a até a efetiva integração da parcela nos pagamentos mensais dos trabalhadores”, escreve o juiz.
“Acolho o pleito de antecipação da tutela, condenando a reclamada a retomar a concessão das cestas básicas aos trabalhadores, nos termos da Lei nº 1.634/09, no valor de R$ 100,00. A retomada da concessão do benefício deverá ocorrer no prazo de 30 dias contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 10.000,00, por trabalhador a quem o benefício não for concedido mensalmente, sanção que ora fixo com amparo no artigo 273, § 3º do Código de Processo Civil”.

Fernanda Ribeiro Ishikawa/Diário de Votuporanga

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