O desembargador Vicente de Abreu Amadei, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou um pedido de apelação da Prefeitura de Fernandópolis, na ação de cobrança ajuizada por Demop Participações Ltda., contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca , que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a administração ao pagamento da quantia de R$ 489.715,75, incidentes e juros de mora da citação, e para condenar a requerente (Dempo) à restituição da quantia indevidamente cobrada, de R$ 164.642,81, incidentes atualização monetária e juros de mora da citação, com compensação de valores,sucumbência recíproca.
A controvérsia diz respeito à ausência de pagamentos respectivos às medições 6 e 7 de obra de pavimentação asfáltica, recapeamento e construção de galerias de águas pluviais em ruas da cidade de Fernandópolis. A autora venceu licitação e firmou contrato com a ré. Verifica-se que o contrato foi firmado apenas pelas partes ora litigantes, quais sejam, a Prefeitura Municipal de Fernandópolis e a Demop Participações Ltda. Apesar de o contrato fazer menção a convênios com a Secretaria da Habitação,ou com a Unidade de Articulação com Municípios, órgãos estaduais (tabela na cláusula terceira: , não se pode elevar tal apontamento a uma condição para o pagamento do quanto devido pelo contrato.
“Assim, correta a sentença ao fixar o montante de R$ 489.715,72 a ser pago pela ré à autora”, concluiu Amadei.
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