O desembargador Osvaldo de Oliveira, da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o afastamento de um funcionário por prática de assédio sexual, contra uma mulher em estado de tratamento médico.A decisão mantém a sentença de 1ª instância da Justiça de Santa Fé do Sul, região de Rio Preto.
A apelação do acusado, segundo o TJ, alegou , que o ato demissório é vinculado, podendo ser revisto judicialmente. O direito de defesa foi cerceado. Não há base fática para a demissão, a qual não tem justificativa. A condenação foi fundamentada exclusivamente na palavra da vítima. A pena feriu o principio da proporcionalidade.
O servidor municipal foi acusado de assédio sexual por outra funcionária com quem mantinha certo contato, na condição de motorista, pois a levava para tratamento médico ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS). A reclamação foi assinada pela mãe da vítima.
Instaurado o processo administrativo disciplinar o acusado, em seu depoimento, negou as acusações.
No relatório final, a Comissão Processante entendeu que o autor deveria ser demitido do serviço público, com base no disposto no artigo 162, inciso IV, da Lei Complementar nº. 79/02 , cuja opinião foi compartilhada pelo então prefeito à época.
“Em primeiro lugar, anote-se que o processo disciplinar mostra-se hígido. Não há a menor dúvida que ao autor, antes da prática do ato demissório em tela, foi dada oportunidade para exercer o direito amplo de defesa de seus interesses, segundo determina a Magna Carta . O direito não tolera, antes da observância do devido processo legal, a prática de ato que repercuta significativamente na esfera de interesses subjetivos de servidor. Não se pode ignorar que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório é que conferem legitimidade aos processos judiciais e administrativos, como instrumentos fundamentais de garantia individual e coletiva. Ademais, é preciso lembrar, que o processo disciplinar não contém a mesma formalidade do processo judicial. O rigor limita-se à observância do devido processo legal consubstanciado na possibilidade de ampla defesa do acusado, a quem não se pode impedir que tente ilidir os fatos que lhe são imputado”, explicou o desembargador.
Para ele, a pena de demissão possui expressa previsão legal (artigo 162, inciso IV, da Lei Complementar nº. 79/02), de modo que a Comissão Processante, convencida do
cometimento da infração funcional, de natureza grave, estava autorizada a aplicá-la. Nessa toada, não se entrevê ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a decisão administrativa contou com motivação adequada para a prática do ato demissório”.
“As peculiaridades do caso e a direção da prova, segundo a valoração e o peso dados pela Comissão Processante que a analisou, decorrem do próprio caráter do ato infracional, considerando o ambiente de sua prática, dada a discrição que o cercava. Os relatos da funcionária que sofreu os assédios, foram coerentes e coesos em todo tempo. Sem titubear, ela reiterou o que havia revelado para sua mãe, o que foi confirmado por testemunhas. Embora padecesse de problemas de saúde (surtos de memória e convulsões), em virtude de sequelas oriundas de acidente de trânsito, demonstrou segurança, certeza e firmeza em seu depoimento, descrevendo com detalhes a conduta do autor, o que leva à ilação de que a acusação não foi fruto de mera maldade. Veja-se que o autor a transportava para o tratamento médico, de maneira que deveria nutrir a simpatia por ela e não o contrário. Nesse contexto, torna-se induvidoso que a acusação tem fundamento, pois o ato não
foi praticado aos quatro ventos, mas na privacidade do interior de um veículo”, concluiu o desembargador.
O servidor trabalhou por mais de 20 anos na administração.