sábado, 23 de novembro de 2024
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Prefeitura de Votuporanga é condenada em ação de danos morais

A Prefeitura de Votuporanga pagará R$ 2,5 mil por danos morais a uma mãe de um aluno, agredido por uma professora. Em 1ª instância, o Juízo fixou condenação em R$…

A Prefeitura de Votuporanga pagará R$ 2,5 mil por danos morais a uma mãe de um aluno, agredido por uma professora. Em 1ª instância, o Juízo fixou condenação em R$ 5 mil. O acórdão foi assinado pelo desembargador Maurício Fiorito (foto). Os valores sofrerão a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da data da publicação desta decisão, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, além de juros de mora, a partir da citação (em 28/06/2017).

O menor, então com sete anos, representado por sua mãe, ingressou com a presente ação com o fito de que fosse reconhecido o direito ao recebimento de indenização por danos morais decorrentes de agressão sofrida dentro de estabelecimento de ensino da municipalidade, no dia 16 de junho de 2015, no Centro Educacional Municipal “Anita Lievana de Camargo” pela professora N. C. M. da S., servidora pública da rede municipal de ensino na época dos fatos Diversos documentos apresentados, entre eles o laudo pericial acostado e a sentença criminal em desfavor da professora, além dos “print screen capturas de tela” confirmam o fato de que a professora apresentou um comportamento agressivo e destemperado no dia 16.06.2015.

Dentro deste contexto, restou inconteste que o menor L. F. era um dos alunos que estava presente na sala de aula onde a professora apresentou o comportamento agressivo e destemperado, sendo oportuno destacar-se o seguinte trecho da sentença proferida pelo Juiz a quo: A demandada tinha o dever de guarda do autor, sendo responsável, durante o horário de aula, por sua integridade física e psicológica. Entretanto, o autor sofreu maus-tratos por servidora municipal no período de aula. Neste diapasão, oportuno asseverar-se que a professora N.C.respondeu e foi condenada criminalmente por maus tratos em relação a 10 menores que estavam presentes na sala de aula, nos termos dos artigos 136 (por 10 vezes) e 71, parágrafo único, do Código Penal, à pena de 02 anos de detenção, com regime inicial aberto, além da indenização por dano moral, fixada na esfera criminal, em R$ 4.000,00 para cada família vítima. Da sentença criminal acostada verifica-se que vários alunos prestaram depoimentos, sendo certo que o menor B. de O. C. disse que: estudava na escola Anita e que a Nélia era professora e batia no menor, pegando pelo pescoço e enforcando, sendo bem ruim. Que não tinha vontade de voltar à escola. Que a ré fazia isso para castigar, fazendo isso com os demais coleguinhas. Sentia medo da professora, que ela puxava o cabelo, a orelha, sentindo medo. Depois que ela saiu ficou tudo bem, que acabaram as brigas.

“Feitas essas observações, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, mormente pelo fato de que, pela leitura atenta de todo o processado, não se verificou que o menor L. F. A. P., ora apelado, prestou depoimento na esfera criminal, ou tampouco teve uma conduta individualizada da professora consigo como ocorreu com outros alunos que foram diretamente agredidos, concluindo-se, portanto, que o ora apelado apenas estava presente na sala de aula onde ocorreram os fatos, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se elevado, razão pela qual, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixa-se o valor da compensação do dano moral no presente caso em R$ 2.500,00, montante que se mostra mais adequado ao caso concreto, pois atende à compensação da dor suportada, além de reprimir desagradáveis condutas similares por parte da ré, sem que seja fonte de enriquecimento sem causa”, concluiu o desembargador.

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