

A Prefeitura Municipal de Meridiano foi condenada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis a pagar o abono de permanência ao servidor público J. L. da S., que comprovou trabalhar em condições insalubres e/ou perigosas. A decisão, proferida pelo juiz de Direito Dr. Marcelo Bonavolonta, reconhecendo o direito do servidor ao benefício desde julho de 2009, quando completou os requisitos para a aposentadoria especial, e determinou o pagamento das diferenças retroativas.

Na ação, J. L. da S., servidor municipal desde 1994, alegou que, apesar de ter direito à aposentadoria especial por exercer serviços gerais em condições insalubres e/ou perigosas, continuou trabalhando e não estava recebendo o abono de permanência a que teria direito. Ele contribuiu para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do município durante todo o período.
A Prefeitura de Meridiano, em sua defesa, contestou o direito do servidor à aposentadoria especial, alegando falta de provas das condições insalubres e a ausência de requerimento administrativo para o abono.
Durante o processo, foi realizada uma perícia que confirmou que as atividades desenvolvidas por José Luiz da Silva eram de caráter especial, expondo-o a agentes insalubres e/ou perigosos em grau máximo durante todo o período trabalhado desde 1994.
O juiz Dr. Marcelo Bonavolonta homologou o laudo pericial e reconheceu o efetivo labor em atividade especial durante todo o período. Ele destacou que, preenchidos os requisitos legais, o servidor teria direito à aposentadoria especial desde 1º de julho de 2009, considerando o grau máximo de risco da atividade.
Ao analisar o pedido de abono de permanência, o magistrado citou o artigo 40, § 19, da Constituição Federal, que assegura o direito ao abono ao servidor que já completou as exigências para a aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade. Dr. Marcelo Bonavolonta ressaltou que o direito ao abono surge no momento em que o servidor reúne os requisitos para se aposentar, e não necessariamente na data do requerimento administrativo.
“Considerando que a parte requerente sempre exerceu suas funções, desde o início do exercício do serviço público, submetido a fatores de risco (agentes insalubres e /ou perigosos físico, químico e biológico grau máximo) que lhe garantem a aposentadoria especial, faz ele jus ao abono de permanência a partir de quando preenchidos os requisitos para a dita aposentadoria (especial), considerado o grau de risco máximo (01/07/2009)”, fundamentou o juiz.
Com isso, o juiz Dr. Marcelo Bonavolonta julgou parcialmente procedente o pedido de José Luiz da Silva. A decisão declara o direito do servidor à aposentadoria especial desde 1º de julho de 2009 e o direito ao recebimento do abono de permanência desde a mesma data até a efetiva inatividade. A Prefeitura de Meridiano foi condenada a pagar as diferenças devidas a título de abono de permanência, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, descontando-se eventuais valores já pagos, observada a prescrição quinquenal.
A prefeitura também foi condenada a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor da condenação. Por se tratar de condenação contra ente público, não haverá reexame necessário da sentença. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo será oficiada para o pagamento dos honorários periciais. A decisão foi proferida em 13 de junho de 2025.
