O juiz da 2ª Vara Cível de Fernandópolis, Heitor Miúra, julgou parcialmente procedente o pedido feito em ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo contra a Prefeitura.
Com a sentença, a administração foi condenada ao pagamento das horas de cargas suplementares como extraordinárias e efetivamente trabalhadas com acréscimo mínimo de 50% sobre o valor normal da hora-aula obedecidos os graus a que estiverem enquadrados os respectivos professores, obedecendo as individualidades a ser verificado quando da execução da sentença. Os valores podem superar os R$ 60 mil A correção monetária a ser aplicada aos valores apurados é devida desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora da citação, no percentual de 6% ao ano.
A entidade classista ingressou com a ação porque, de acordo com a inicial, o município não respeita as qualificações dos professores não considerando o grau em que estão enquadrados para o pagamento das horas trabalhadas em Carga Complementar, que efetua descontos de forma irregular quando da ausência justificada dos professores, e que tais descontos devem obedecer o previsto no artigo 34 do Estatuto do Magistério Municipal.
Em contestação, a administração sustentou a ilegitimidade ativa do sindicato, e quanto ao mérito que a administração pública encontra-se vinculada ao principio da legalidade, que a remuneração encontra-se previsão legal, e que inexiste provas nos autos que o pagamento vem ocorrendo de forma contraria ao previsto e ainda que a existência de pagamento ocorre de forma eventual e em decorrência de falta professores, em razão dessa insuficiência ocorre a “sobra” das horas aulas, devendo serem pagas tão somente àquelas efetivamente dadas. O pedido foi refutado.
“Ademais, em que pese a alegação de descontos utilizando de base de cálculos diferentes feitos pela Administração, estes devem ser efetuados obedecendo os mesmos padrões adotados para sua concessão. Por tratar de horas extraordinárias exercidas, estas só deverão serem pagas quando efetivamente trabalhadas, não podendo o servidor exigir horas extraordinárias que não trabalhou, nem a administração deixar de pagar nos moldes legais àquelas efetivamente trabalhadas, uma vez imposta ao servidor carga de trabalho que suplanta esse lapso temporal resta a Administração tão-só efetuar o pagamento do valor devido, inclusive ,por prestígio ao principio da moralidade pública”, salientou o magistrado.