A Prefeitura de Ouroeste, na região de Fernandópolis, ingressou com uma ação de ressarcimento ao erário contra três médicos, servidores do município, acusados de receberem acima do teto constitucional.
Diante do Inquérito civil, em trâmite junto a Promotoria de Justiça da Comarca de Ouroeste, bem como o apontamento realizado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no procedimento TC 9124/989/16, além de procedimento administrativos internos da municipalidade, ficou constatado que os médicos, todos servidores públicos municipais, perceberam verbas indevidas, uma vez que seus vencimentos extrapolaram o limite constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, introduzido pela Emenda Constitucional 41/03, que ficou constatado que os servidores públicos, entre os anos de 2012 a 2016, perceberam quantias superiores ao teto máximo do subsídio no âmbito de Ouroeste, sendo que o teto máximo em 2012 era de R$ 9.0000,00; em 2013 era de 15.000,00, em 2014 era de R$ 15.834,00 e em 2016 era de R$ 18.717,19. Diante da apuração da irregularidade, fora instaurado procedimento administrativo para devolução dos valores constatou que os servidores, médicos, receberam remuneração acima do teto constitucional.
No pedido a municipalidade seja julgada procedente a ação, condenando-os ao ressarcimento dos valores recebidos indevidamente (acima do teto constitucional) no valor total de R$ 63.579,81.No período, um médico recebeu mais de R$ 37 mil. Outro, R$ 15 mil.
Segundo a Prefeitura, o procedimento administrativo, os requeridos se mantiveram inertes quanto ao pleito de devolução dos valores. “Assim, não restou, de acordo coma administração, outra alternativa a esta municipalidade senão buscar a via jurisdicional para reaver os valores recebidos indevidamente, em atenção ao princípio da legalidade e indisponibilidade dos bens públicos”.
O artigo Art. 37. (…) XI – tipifica a seguinte redação: a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)2.
A ação foi assinada pelos procurados Ane Keli Santana de Carvalho e Thiago Barbosa Ferreira Morais.O total a ser devolvido seria de R$ 63.579,81