O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo- TCE recomendou a Prefeitura de Fernandópolis faça ajustes administrativos e financeiros, depois de um parecer desfavorável sobre as contas de 2014, gestão da ex-prefeita Ana Maria Motoso Bim com improvimento do recurso apresentado por ela.
A Colenda Primeira Câmara, em sessão de 31 de maio de 2016 , emitiu parecer desfavorável às contas do exercício de 2014 , da Prefeitura de Fernandópolis ,apresentou déficit orçamentário de 1,27%; o resultado financeiro igualmente negativo; a abertura de créditos equivalentes a 37,03% da despesa prevista e a realização de transferências, remanejamentos e transposições sem autorização legislativa ; a abertura de créditos suplementares em desconformidade com o artigo 43 da Lei nº 4.320/64; a elevação da Dívida de Curto Prazo e da Dívida Ativa;além das impropriedades relativas ao Quadro de Pessoal,sendo que cargos em comissão cujas atribuições não se amoldam à regra do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal Tal panorama restou agravado pela ausência de justificativas da responsável diante de regular notificação do Tribunal.
Especificamente sobre a execução orçamentária, asseverou que o déficit de 1,27% decorreu da frustração na arrecadação da receita do exercício em apreço, tendo em vista o não recebimento de transferência s voluntárias, correntes e de capital advindas dos Governos Federal e Estadual, o que independe da vontade do gestor público.
Aduziu então a ex-prefeita, que o pretenso déficit orçamentário, que influenciou o endividamento de curto prazo, está assentado em restos a pagar não processados, que em 2014 foram da ordem de R$ 2.030.830,21, superior ao resultado negativo, o que, indubitavelmente há de ser sopesado.Sustentou, também, que o déficit orçamentário de 2014 mostrou -se inferior àqueles apurados nos três últimos exercícios cujo déficit financeiro retificado equivaleu somente a 10 dias de arrecadação das receitas municipais, quando comparado com a receita arrecadada do mês de janeiro de 2015.
Com relação as alterações orçamentárias buscou esclarecer que a abertura dos créditos adicionais suplementares foi utilizada para atender reprogramações de dotações necessárias ao bom andamento dos serviços públicos municipais, em percentual inferior ao aprovado na Lei Orçamentária de 2014.
No exercício de 2014, recebeu transferências e convênios dos Governos Federal e Estadual, no montante de R$ 43.447.686,51, ocasionando, dessa forma, a necessidade de abertura de créditos especiais, o que influenciou diretamente na atualização do orçamento fixado inicialmente para as despesas.
Quanto ao Quadro de Pessoal informou que somente os cargos de Enfermeiro Coordenador e de Ouvidor Público encontram se providos, sendo este último criado pela Lei Municipal nº 57 contando com ampla participação da sociedade civil para sua nomeação.
Noticiou, mais, que a Lei Complementar nº 122/15 extinguiu vários cargos em comissão No ensejo, a pretensão argumentativa da recorrente busca,especialmente, salientar a influência da frustração no recebimento de transferências voluntárias advindas dos Governos Estadual e Federal nos resultados contábeis apurados, aduzindo a influência dos “Restos a Pagar não Processados” nos déficits orçamentário, financeiro e no endividamento de curto prazo, que em 2014 foram da ordem de R$ 2.030.830,21, aspectos que, na sua visão, haveriam de ser igualmente sopesado.
No que concerne ao desequilíbrio orçamentário, ao contrário do que assevera a recorrente, não se consumou a alegada frustração de receitas advindas dos repasses federais e estadual, mas sim um excesso de R$ 1,605 milhão, conforme evidencia a planilha obtida junto ao sistema PENTAHO.
Houve ainda por completo, a pretensa exclusão dos supostos R$ 2,030 milhões que não teriam adentrado aos cofres públicos, contrasta frontalmente com a relação de empenhos emitida após dois anos.Restos a Pagar Processados equivalente a R$ 13.588.166,36, em muito supera os “não processados”.
Sendo assim, ainda que desconsiderada quantia pleiteada dos empenhos não processados, o passivo “Não é demais lembrar que, a despeito dos alertas emitidos por esta Corte,a Prefeitura não adotou medidas eficazes no sentido de contingenciar suas despesas não obrigatórias mediante acompanhamento bimestral de entra das e saídas de caixa visando à produção de superávits, o que, de fato, agravou ainda mais o desequilíbrio verificado desde o início de seu mandato, haja vista os resultados orçamentários negativos em 2013 (-4,40%); 2014 (-1,27%) e 2015 (-2,35%.De igual modo, não restou justificada a abertura de créditos suplementares no total de R$ 15,858 milhões com base em excesso de arrecadação, ao passo que, de fato, verificou -se excedente de apenas R$ 7,541 milhões, restando sem lastro montante de mais de R$ 8 milhões, em patente desconformidade com o artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
“Tampouco oferece a recorrente novos elementos capazes de reverter a realização de transferências, remanejamentos e transposições sem autorização legislativa, limitando- se a indicar de forma genérica que tais alterações orçamentárias derivaram de Leis específicas, sem, contudo, acostá-las aos autos.Remanesce, ainda, a elevação do estoque da Dívida Ativa, na ordem de 120,16% Melhor sorte não logrou a postulante no que concerne ao Quadro de Pessoal, na medida em que a referida Lei Municipal nº 122, de 22 de janeiro de 2015,não gerou efeitos no exercício que se aprecia, nem mesmo no seguinte, uma vez que se extrai do Laudo de Fiscalização com as contas de 2015, a elevação de 127 para 131 ocupantes de cargos em comissão e a permanência de 162 cargos de Chefe de Seção, os quais foram considerados irregulares pela Decisão de Primeiro Grau, posto que suas atribuições não se coadunam com a disposição contida no inciso V, do artigo 37 da Constituição Federal situação que vem se arrastando desde o exercício de 2007”, escreveu o o conselheiro Renato Martins Costa.