terça, 19 de novembro de 2024
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Prefeito Barão leva puxão de orelha de líderes regionais

O prefeito de Estrela d´Oeste, Marcos Antônio Saes Lopes, mais conhecido como Barão, teve que retroceder depois de levar um puxão de orelha de líderes regionais, já que pretendia deixar…

O prefeito de Estrela d´Oeste, Marcos Antônio Saes Lopes, mais conhecido como Barão, teve que retroceder depois de levar um puxão de orelha de líderes regionais, já que pretendia deixar o comércio da cidade com poucas restrições.

Indo na contramão do que os prefeitos de Fernandópolis, Jales e Votuporanga haviam decidido com relação às medidas de segurança no combate a pandemia, Barão pretendia liberar o comércio da cidade onde governa.

Já no início da tarde resolveu seguir, pelo menos, as recomendações do Plano SP, mas ainda teria liberou academias de todos os esportes, salões de beleza, barbearias e esmaltarias, por oito horas diárias, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 19h00, com horário agendado, sem espera no local, devendo manter-se fechados aos sábados e domingos.

Barão terá que enviar uma cópia das medidas tomadas na cidade ao Ministério Público para uma avaliação. Se caso não estiver de acordo com as normas de combate a Covid-19, poderá sofrer uma Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa.

LEIA O DECRETO DE ESTRELA D´OESTE NA ÍNTEGRA

DECRETO Nº 3.945/2021.
“Dispõe sobre a implementação de medidas restritivas complementares, de caráter excepcional e temporário visando à contenção da disseminação da COVID-19 no Município de Estrela d´Oeste e da outras providencias”.
MARCOS ANTONIO SAES LOPES, Prefeito do Município de Estrela d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, em particular do inciso II do art. 23, do inciso XII do art. 24 e do art. 198, compete concorrentemente à União, aos Estados e Distrito Federal e os Municípios legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;
CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional, bem como a decisão exarada no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.625, na qual foi estendida a vigência da referida Lei Federal no que concerne às medidas sanitárias para combater a pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO a edição, pelo Governador do Estado de São Paulo, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia da COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 3.793/2020, que decretou Calamidade Pública no Município de Estrela d´Oeste/SP;
CONSIDERANDO a atual classificação do município de Estrela d´Oeste na fase laranja, mas na iminência do colapso na rede pública nacional de saúde, e no município de Estrela d´Oeste ante o aumento do número de contaminados que possivelmente venham a demandar intervenção hospitalar;
CONSIDERANDO, que é notório e pacífico o entendimento de que o isolamento social é o meio mais eficaz de conter a disseminação da COVID-19, e a contenção da doença é a única maneira de evitar o colapso da rede de saúde;
CONSIDERANDO a Ata da Reunião da Comissão Municipal de Gerenciamento da Pandemia COVID-19 em 04/03/2021, cujo resultado foi que 100% dos Conselheiros optaram pela suspensão das aulas presenciais por tempo indeterminado na rede municipal, estadual, particular, filantrópica e técnico profissionalizante;
D E C R E T A:
Artigo 1º- Ficam suspensas as aulas presenciais, nas instituições Municipais, privadas e filantrópicas de Educação Básica vinculadas ao Sistema de Ensino do Município de Estrela d`Oeste, da Educação de Jovens e Adultos, da rede pública estadual de ensino, no Núcleo de Ensino Técnico Profissionalizante, bem como nos cursos profissionalizantes da educação não-regulada pelo Poder Público, assim entendida aquela não sujeita a autorização de funcionamento ou avaliação de qualidade pelas Autoridades de Ensino.
Artigo 2º- Ficam suspensas todas as atividades presenciais nos bares, clubes sociais, feiras livres, bem como nos estabelecimentos onde são realizados eventos privados como salões de festas, chácaras de recreio ou similares e buffet.
Parágrafo único. Fica igualmente suspensa a realização de eventos, convenções e atividades culturais públicas ou privadas.
Artigo 3º- Fica determinado toque de recolher, a partir das 21h00 até as 05h00, todos os dias da semana, em todo o território do Município de Estrela d´Oeste/SP, sendo que a circulação de pessoas e veículos em vias públicas será permitida apenas para a finalidade de:
I – aquisição de medicamentos;
II – obtenção de atendimento ou socorro médico para pessoas ou animais;
III – atendimento de urgências ou necessidades inadiáveis próprias ou de terceiros; ou
IV– prestação de serviços permitidos por este decreto.
V – se dirigir ou retornar do local de trabalho;
Parágrafo único. Em qualquer das situações deverá ser justificada a finalidade da locomoção.
Artigo 4º- Fica permitido o funcionamento, devendo ser adotado em todas as situações, todos os protocolos sanitários setoriais relativos à fase vigente do Plano São Paulo, das seguintes atividades:
I- Alimentação: Supermercados, Mercados, Minimercados, Mercearias, Quitandas, Açougues, Hortifrutigranjeiros, Padarias, Lojas de Conveniência, de segunda à sexta-feira, das 06h00 às 19h00, sem consumo interno, devendo manter-se fechados aos sábados e domingos.
II- Restaurantes, Pizzarias, lanchonetes (consideradas aquelas que fazem lanche por pedido), com atendimento presencial, por 08 (oito) horas diárias, até as 20h00, devidamente sentados em seu interior, proibidas apresentações musicais ao vivo, devendo manter-se fechados aos sábados e domingos.
III- Serviços Gerais: lavanderias, serviços de limpeza, casas de ração, pet shops manutenção e zeladoria, lava rápidos, serviços bancários, inclusive lotéricas, assistência técnica de produtos eletroeletrônicos, oficinas de veículos automotores, bancas de jornais, escritórios de advocacia, contabilidade, entre outros de segunda a sexta-feira das 06h00 até as 19h00;
IV- Segurança: serviços de segurança pública e privada, sem restrições;
V- Comunicação Social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, sem restrições;
VI- Construção Civil e Indústria: sem restrições;
VII- Academias de todos os esportes, salões de beleza, barbearias e esmaltarias, por 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 19h00, com horário agendado, sem espera no local, devendo manter-se fechados aos sábados e domingos.
VIII- Atividades religiosas de qualquer natureza, após as 06h00 até as 20h00; sem atividade aos sábados e domingos.
IX- Saúde: hospitais, clínicas, farmácias, clínicas odontológicas, clínicas veterinárias, públicos ou privados, sem restrições para atendimento exclusivamente de saúde.
X­­­­- Comércio: lojas de vestuários, calçados, papelarias, móveis, comercialização de cosméticos, e produtos de higiene, serviços de óticas será permitida a atividade de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 18h00, uma pessoa por vez no local de atendimento, devendo permanecer fechada aos sábados e domingos.
§1º. Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, fica autorizada a atividade de entrega em domicílio (“delivery”), desde que o estabelecimento permaneça com as portas fechadas, de segunda a sexta-feira e aos sábados e domingos até as 23h00.
§2º Os serviços de atendimento em caixas eletrônicos de bancos, de que trata o inciso III, fica permitido também aos sábados e domingos, respeitando-se o horário das 06h00 até as 20h00.
Artigo 5º- O funcionamento dos postos de abastecimento de combustível dar-se-á no horário entre 05h00 até as 20h00, devendo ser observado em relação às lojas de conveniência o disposto no inciso I, do artigo 4º deste Decreto.
Artigo 6º- Fica determinado, nos termos do Decreto Estadual e Municipal, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial individual em todos os locais:
§ 1º – O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998- Código Sanitário do Estado.
Artigo 7º- O descumprimento do disposto neste decreto acarretará responsabilização dos infratores, nos termos previstos nos artigos. 268 e 330 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Artigo 8º- As medidas de que tratam esse decreto terão validade a partir das 00h00 do dia 06 de março de 2021 até às 24h00 do dia 19 de março de 2021, quando então será feita uma reavaliação nas condições epidemiológicas no âmbito do município, caso em que poderão ser adotadas medidas ainda mais restritivas se necessário.
Artigo 9º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário/ ou conflitantes.
Prefeitura Municipal de Estrela d’Oeste, 04 de março de 2021.

MARCOS ANTONIO SAES LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado e Publicado nesta Secretaria em data supra, no Livro nº 19 de Registro de Decretos. Arquivado no Cartório de Registro Civil deste Município e Comarca.

JOSÉ ALEXANDRE BOSCHIGLIA PINOTTI

CHEFE DE GABINETE

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