terça, 19 de novembro de 2024
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Prefeito André Pessuto sanciona programa de prevenção ao suicídio

O prefeito André Pessuto sancionou na última sexta-feira, 18, o Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito ao acesso à Saúde Mental entre Jovens e Adolescentes,…

O prefeito André Pessuto sancionou na última sexta-feira, 18, o Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito ao acesso à Saúde Mental entre Jovens e Adolescentes, aprovado pela Câmara de Fernandópolis.

A Lei, de nº 5.037, foi publicada ontem no Diário Oficial do Município, e segue abaixo na íntegra:

“Art. 1º Fica instituído o “Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito ao acesso à Saúde Mental entre Jovens e Adolescentes”, no âmbito do município de Fernandópolis-SP.

Art. 2º O programa instituído pela presente lei tem por objetivo ampliar a conscientização sobre o tema em foco, capacitar cidadãos a identificar sintomas presentes entre jovens e adolescentes, e garantir o direito ao acompanhamento e à prevenção de quadros de sofrimentos ou transtornos psíquicos que possam conduzir ao suicídio.

Art. 3º O programa será desenvolvido no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e terá como espaço prioritário de atuação as escolas, cursos técnicos e universidades, além de serviços de acolhimento institucional, podendo ser estendido para outros locais de
estudo, trabalho, moradia e socialização.
Parágrafo único. Para esta finalidade, a Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar convênios e/ou parcerias com outros órgãos e secretarias, instituições públicas de ensino fundamental, médio, técnico ou superior, bem como realizar ações no interior de instituições particulares do mesmo perfil.

Art. 4º O programa poderá contar, ainda, com as seguintes iniciativas, sem prejuízo de outras que venham a ser desenvolvidas:
I – realização de palestras, discussões, rodas de debates e eventos
com especialistas que abordem o tema;
II – exposição de cartazes e fomento de publicidade informativa sobre o Centro de Valorização da Vida (CVV) e seu número telefônico de atendimento;
III – informação, por meio de folhetos e cartazes, de serviços para atendimento psicológico e psiquiátrico disponibilizados na rede pública de saúde;
IV – montagem de estrutura de acolhimento, temporária ou
permanente, em articulação com as Unidades Básicas de Saúde,
Centros de Apoio Psicossocial e/ou centros de atendimento para diagnóstico primário e orientação de tratamento aos que apresentem
sintomas de tentativa de suicídio;
V – monitoramento de grupos em situação de vulnerabilidade para o desenvolvimento de ações interdisciplinares de promoção
da saúde mental;
VI – orientações aos pais e professores para providências e/ou
ações preventivas em caso de eventual detecção de comportamento estranho ou anormal por parte dos jovens e adolescentes.

Art. 5º O “Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito ao acesso à Saúde Mental entre Jovens e Adolescentes” desenvolverá ações que levem em conta as pressões
específicas sofridas por jovens e adolescentes nos ambientes de trabalho e de estudo, apoiando-os no enfrentamento dos desafios e
dificuldades encontrados nessa etapa da vida.

Art. 6º O programa será estruturado de forma constante ao longo do calendário anual, sendo permitidas ações especiais durante o período de realização da campanha de conscientização denominada “Setembro Amarelo”, desde que não representem limitação das atividades desenvolvidas apenas no transcorrer do mês de setembro.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios e/ou parcerias que se fizerem necessários à consecução plena e satisfatória dos objetivos almejados pela presente lei, especialmente com o Poder Judiciário, Ministério Público, Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, Polícia Militar, Polícia Civil, instituições
de ensino superior, órgãos e entidades assistenciais, instituições religiosas, profissionais especializados, entre outros correlacionados com os objetivos do programa.

Art. 8º O Poder Executivo poderá, ainda, promover a regulamentação da presente lei, por decreto, no que couber e se fizer necessário
para melhor eficácia de sua aplicabilidade.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Massanobu Rui Okuma”,
18 de setembro de 2020.

– ANDRÉ GIOVANNI PESSUTO CÂNDIDO –
Prefeito Municipal de Fernandópolis”

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