O juiz da Vara Única, em Ouroeste, na região de Fernandópolis, Paulo Victor Alvares Gonçalves,recebeu um petição inicial, no bojo de uma ação civil pública, manejada pelo Ministério Público, e determinou a cidatação da prefeita Livia Luana Costa Oliveira para contestação no prazo legal de 15 dias úteis. Após, o feito, disse o magistrado, vista ao Ministério Público para réplica. O valor da ação é de R$ 1.793.598,73. No despacho, o magistrado mandou também remover o sigilo processual e concedeu a tutela antecipada para limitar o valor da indisponibilidade de bens ao montante de R$ 218.598,73).
Trata-se de ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público em face da prefeita do município de Ouoreste, Lívia Luana Costa Oliveira sob o argumento que teria utilizado a logomarca que remete à sua gestão, além de cores que remetem ao seu partido, em equipamentos públicos em geral.
Deferiu-se a liminar para decretação da indisponibilidade dos bens dela, abstenção de utilização da logomarca descrita ou das cores vermelha e amarela em qualquer dos equipamentos públicos de Ouroeste ou qualquer tipo de divulgação pessoalmente ou oficial e, ainda, fixou-se o prazo de 30 dias para retirada da logomarca e a repintura de todos os equipamentos públicos às suas expensas. A prefeita foi notificada. Em defesa, preliminarmente sustenta a tempestividade da defesa apresentada.
No mérito, alegou ausência de irregularidade nos procedimentos de pintura e revitalização uma vez que teria utilizado cores comuns e representativas ao povo local. Esclareceu que a cor vermelha existe no brasão de armas do mférteis da região como o ouro, não vinculando ao partido político da requerida. Diz ainda que o logotipo da gestão são nas cores laranja e vermelha também não fazendo referência partidária.
O município de Ouroeste requereu a habilitação no polo ativo da ação . A Prefeita informou o cumprimento da liminar de repintura dos estabelecimentos públicos . O Ministério Público pugnou pelo recebimento da ação .
O art.17, §7º, da Lei 8.429/92 prevê o prazo de 15 dias para apresentação da defesa prévia. “No caso dos autos, entendo que seja o caso de recebimento da ação. Com efeito, o Ministério Público apresentou indícios potenciais de ocorrência de improbidade praticados pela Prefeita desta cidade.
A requerida é filiada ao Partido Socialista Brasileiro (PSB) cujas cores são a amarela e a vermelha nos termos do próprio estatuto do partido. Pelas fotos acostadas aos autos, verifica-se que as cores indicadas e logomarca vem sendo empregadas nas pinturas de diversos bens públicos, o que revela, a princípio, indícios de conduta improba praticada pela agente pública em violação ao disposto no art.37 da CF.
Além disso, deve-se primar o princípio da in dubio pro societate. Isto posto, nos termos do §9º do dispositivo legal antes referido, recebo a petição inicial e determino a citação da ré, facultando-lhe a apresentação de contestação”, justificou o magistrado