O desembargador Sidney Romano dos Reis, da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça concedeu pedido de apelação ao ex-prefeito de Fernandópolis, Luiz Vilar de Siqueira,para obter o direito a gratuidade judicial. Além disso, reformou a sentença de 1ª instancia.
Em 1ª instância, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis, nos autos de
Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Luiz Vilar de Siqueira, assim decidiu:
“Julgo procedente o pedido inicial deduzido por Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Luiz Vilar de Siqueira, para o fim de condenar o Réu como incurso no art. 11, caput, inciso I, c/ art. 12, inciso III, da Lei 8.429/92, às penas de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos, pagamento de multa civil quivalente a 10(dez) vezes o maior valor recebido a título de remuneração mensal na qualidade de prefeito de Fernandópolis, no período de 2009/2012,e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Condeno o réu no pagamento de custas processuais”.
Não conformado apelou o Luiz Vilar de Siqueira.Por primeiro pugnou pela concessão da gratuidade de Justiça dizendo não possuir condições financeiras para arcar com o elevado valor do preparo recursal e que ultrapassariam R$ 200.000,00. Argumentou que não comprovada a alegada improbidade administrativa consistente em contratação de despesas sem respectiva cobertura financeira, a tanto não se prestando as conclusões do Tribunal de Contas do Estado dada a equivocada metodologia por ele adotada, inexistindo ofensa ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme julgados que colaciona. Diz também descaber a presunção de veracidade da decisão administrativa do TCE que não pode servir de fundamento para sua condenação, além do que inexistira dolo em sua conduta. Alternativamente, pugna pela redução das sanções aplicadas dizendo-as desproporcionais haja vista a ausência de dano ao erário ou proveito pecuniário do requerido.
“De proêmio convém destacar que se trata de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público em face do requerido Luiz Vilar de Siqueira, pela prática de improbidade administrativa, posto que, na condição de prefeito do município de Fernandópolis, teve suas contas referentes ao exercício de 2012 rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, deixando restos a pagar, e, assim,por infringência ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, em razão da caracterização das condutas previstas nos artigos 10, caput e incisos VI e IX, 11,“caput” e inciso I, ambos da Lei nº 8.429/92, requerendo a aplicação das sanções previstas no artigo 12, II e III da referida norma.O Parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, foi desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Fernandópolis, exercício de 2012, em razão de apresentar o Município iliquidez e indisponibilidade financeira de R$ 11.083.114,28 com o consequente desequilíbrio econômico-financeiro e orçamentário e do descumprimento do contido no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Data vênia o entendimento esposado pelo Nobre Magistrado de Primeiro Grau, reputo ausente prova segura do cometimento das improbidades administrativas imputadas ao requerido Luiz Vilar de Siqueira então Prefeito do Município de Fernandópolis. A uma, porque não se poderá olvidar que o parecer desfavorável emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo tem caráter meramente opinativo, não se bastando a, isoladamente, servir de elemento probatório para configurar o ato de improbidade administrativa.Diante de tal cenário, embora tenha havido a constatação de uma série de falhas técnicas nas contas do exercício de 2012, não restou cabalmente demonstrado nos autos o ato doloso eivado de desonestidade e má-fé por parte do requerido. Ora, não há prova nos autos de que tenha o requerido concorrido de forma eficaz para o desequilíbrio financeiro apontado pelo Ministério Público a tanto não bastando, como já dito, as meras conclusões opinativas lançadas em Parecer do TCE.Em suma, o ato de improbidade exige consequências danosas,pouco importando se efetivas ou meramente potenciais. Mesmo sob a forma do art. 11 da Lei nº 8.429/92, a improbidade não se materializa em face da mera ilegalidade, sendo necessária a obtenção de proveito pessoal com a utilização da máquina administrativa ou a produção de lesão aos cofres públicos.Tanto a doutrina, quanto a jurisprudência do STJ associam a improbidade administrativa à noção de desonestidade e de má-fé do agente público. Somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a configuração de improbidade por ato culposo (Lei nº. 8.429/92, artigo. 10, que, por sua vez, demanda a prova de dano ao erário), o que não demonstrado no caso presente”, concluiu o desembargador.