quinta, 21 de novembro de 2024
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Policiais acabam com festa com aglomeração em rancho de Santa Fé

Os Policiais Militares de Santa Fé do Sul receberam no dia de ontem (8) denúncia de realização de festa entre universitários com bebida alcoólica, presença de menor e grande aglomeração…

Os Policiais Militares de Santa Fé do Sul receberam no dia de ontem (8) denúncia de realização de festa entre universitários com bebida alcoólica, presença de menor e grande aglomeração de pessoas. Cerca de 200 pessoas participavam da festa.

Os Policiais se deslocaram para o local indicado na denúncia, um rancho, com apoio de várias viaturas e a Guarda Civil Municipal para averiguar os relatos.

Ao chegarem no local os PMs e Agentes da GCM notaram a presença de grande quantidade de veículos e o portão do rancho aberto e na parte interna havia grande aglomeração de pessoas.

Os participantes da festa foram informados que estavam em desacordo com Decreto Estadual número 65460, de 08 de janeiro de 2021, que proíbe eventos com público em pé, com mais de 40% da capacidade do ambiente e que deveriam cessar a festa.

Os Policiais identificaram e qualificaram os organizadores; G.S.S, uma mulher V.S.S e entre os participantes, um menor S.T.F.C. que estava ingerindo bebida alcoólica (cerveja) e a moradora do rancho V.A.S.

Todos os qualificados foram apresentados na Central de Polícia Judiciária, juntamente com os vídeos feitos no local, ao Delegado de Polícia Civil Higor Vinicius Nogueira Jorge que registrou o boletim de ocorrência. Após interrogatório as partes foram liberadas e o menor foi entregue para sua genitora.

Decreto nº 65.460, de 08 de janeiro de 2021

Eventos, convenções e atividades culturais – Na fase 2, (fase laranja) é recomendável a autorização para que o atendimento presencial ao público fique restrito a atividades com o público sentado, atendendo a 40% da capacidade do estabelecimento, com funcionamento entre 6h e 20h e limitado ao máximo de 8 horas diárias, mantendo-se a obrigatoriedade de controle de acesso e horário previamente agendado.

Art. 268 do Código Penal

Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Omissão de notificação de doença

Art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre:

Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

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