terça-feira, 8 de outubro de 2024
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Plenário multa presidente em R$ 900 mil por propaganda antecipada

Por quatro votos a dois, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgou procedente a Representação (RP) 875 do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) contra o presidente Luiz Inácio…

Por quatro votos a dois, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgou procedente a Representação (RP) 875 do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) contra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva para condená-lo a uma multa de R$ 900 mil, nos termos do parágrafo 3º do artigo 36 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), pela prática de propaganda extemporânea (fora do prazo).

Acompanharam o relator, ministro José Delgado (2), os ministros Caputo Bastos (que havia votado no dia 29 de junho, início do julgamento), Cezar Peluso e César Asfor Rocha. Foram vencidos, no mérito, ministros Gerardo Grossi (3) e Ricardo Lewandowski.

Nos termos do voto do relator, o Plenário reconheceu a ocorrência de propaganda eleitoral fora do prazo previsto em lei na edição de um jornal (tablóide, de 36 páginas), sob o título “Brasil, um país de todos”, em dezembro de 2005. A publicação, sob a responsabilidade da Casa Civil da Presidência da República, do ministério do Planejamento e da Secretaria Geral da Presidência da República trazia “intensa publicidade das realizações do governo federal”, argumentou o PSDB, autor da Representação.

A multa imposta ao presidente da República equivale ao custo estimado da propaganda – ou seja, da confecção de um milhão de exemplares do referido tablóide.

Questão de ordem
O julgamento da Representação foi retomado nesta quinta-feira, após pedido de vista do ministro Gerardo Grossi, ocorrido no dia 29 de junho deste ano. Antes de tratar a questão de mérito do recurso, esta noite, o ministro Gerardo Grossi suscitou uma questão de ordem quanto à eventual extinção do processo por causa de o recurso (Agravo Regimental) na Representação ter sido apresentado fora do prazo processual de 24 horas.

Entretanto, a maioria dos ministros entendeu que essa era uma questão superada, uma vez que a decisão (referente ao acolhimento do Agravo Regimental) já havia transitado em julgado (da qual não cabe mais recurso).

Perda do prazo
Ao suscitar a questão de ordem, o ministro Gerardo Grossi votou pela extinção do processo, por entender que a decisão do ministro Humberto Gomes de Barros havia transitado em julgado. Por isso, o recurso de Agravo Regimental interposto pelo PSDB seria intempestivo.

A questão de ordem baseou-se no seguinte raciocínio: no dia 6 de março, a decisão monocrática (individual) do então relator da matéria, ministro Humberto Gomes de Barros, foi publicada no Diário da Justiça. A partir da publicação, o PSDB tinha o prazo de 24 horas para interpor o recurso, que, no entanto, foi protocolado no dia 9 de março, às 15h17.

O ministro Gerardo Grossi foi acompanhado pelos ministros José Delgado e Ricardo Lewandowski.

Preclusão
No entanto, para a maioria dos ministros, a questão da suposta intempestividade já havia sido objeto de preclusão. A preclusão é a perda do direito por causa do decurso do tempo, na medida em que a lei impede que algo se faça ou prossiga se não é feita até o prazo determinado.

“A essa altura, nós podemos simplesmente reabrir a discussão quanto à preliminar de recurso apreciado e cuja decisão já está coberta pela preclusão maior?”, indagou o ministro Marco Aurélio.

O ministro Cezar Peluso ressaltou que de todas as ofensas processuais ao contraditório, o único vício perpétuo é a falta de citação, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal.

“O direito não socorre aos que dormem”, concluiu o ministro Marco Aurélio (1), que conduziu o voto vencedor. Para ele, a análise da questão de ordem “é matéria sepultada sem direito à missa de sétimo dia”.

Desta forma, os ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, César Asfor Rocha e Marcelo Ribeiro divergiram da questão de ordem, votando contra a extinção do processo.

Julgamento
No julgamento de junho, quando votou pela procedência do recurso, o ministro José Delgado disse estar certo, após analisar os autos, que o jornal questionado faz “louvor aos feitos do chefe do Poder Executivo, longe de se caracterizar como propaganda de cunho educativo”.

E acrescentou: “Reconheço a direta responsabilidade do presidente da República pela concretização da propaganda, uma vez que a responsabilidade pela publicação e distribuição é da chefia da Casa Civil, de seu secretário-geral e do ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, órgãos sob as ordens diretas do representado”.

O ministro Gerardo Grossi, no voto divergente na questão de mérito, argumentou que, embora o tablóide impugnado apontasse realizações do governo federal, como os governos são seqüenciais, seria natural que um governo fizesse comparações com o outro. Aduziu que, quando o tablóide foi publicado, havia mera expectativa de candidatura do presidente da República à reeleição.

A matéria ainda pode ser objeto de Embargos de Declaração (recurso) e pode ser levada ao Supremo Tribunal Federal.

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