

A Vara Única de Paulo de Faria condenou M.S.P. pela prática do crime de pesca em período proibido (Art. 34, caput, da Lei nº 9.605/98), agravado por ter sido cometido durante a noite (Art. 15, II, “i”).

A sentença, proferida pelo Juiz Luan Casagrande, fixou a pena em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mas a substituiu por duas penas restritivas de direitos.
O fato ocorreu em 25 de janeiro de 2023, durante o período de defeso (piracema), no Rio Grande, zona rural de Orindiúva/SP.
- O réu foi surpreendido à 00h18 por policiais militares ambientais, durante a “Operação Impacto”, na margem do rio, próximo à Pousada do Jaú.
- Ele estava limpando peixes com uma sacaria contendo pescados, totalizando 25 quilogramas de espécies nativas, como dourado, piapara, piau e curimbatá.
- O período de defeso na Bacia Hidrográfica do Rio Paraná, conforme a Instrução Normativa nº 25/2009 do IBAMA, proíbe a captura de espécies nativas de 1º de novembro a 28 de fevereiro.
O réu, em seu interrogatório, negou a pesca, alegando que havia encontrado os peixes abandonados por outra pessoa e os levado para limpar na pousada.
Fundamentação e Dosimetria
O juiz rejeitou a versão do acusado. A condenação baseou-se nos depoimentos dos policiais ambientais, que gozam de fé pública, e na materialidade comprovada pela apreensão dos 25 kg de peixes frescos e pelo fato de a captura ter ocorrido durante o período de piracema, conforme o Boletim de Ocorrência Ambiental.
Na dosimetria da pena, o Juiz aplicou as seguintes etapas:
- Pena-Base (1ª Fase): A pena foi exasperada em 1/6 (fixada em 1 ano e 2 meses de detenção) em razão da culpabilidade ser mais grave, devido à “quantidade elevada de pescados flagrados na posse do réu, de aproximadamente 25 kg”, demonstrando maior reprovabilidade da conduta.
- Agravante (2ª Fase): A pena foi aumentada em mais 1/6 pela agravante de o crime ter sido praticado durante o período noturno (Art. 15, II, “i”, da Lei nº 9.605/98), resultando na pena definitiva de 01 ano, 04 meses e 10 dias de detenção.
- Substituição da Pena: Como o réu é primário e o crime não envolveu violência ou grave ameaça, o juiz substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos:
- Prestação Pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo.
- Prestação de Serviços à Comunidade pelo período da pena corporal.
O réu, que respondeu ao processo em liberdade, terá o direito de recorrer nessa condição. O juiz também concedeu a gratuidade da justiça ao réu.













