

A Justiça da Comarca de Cardoso, condenou o réu B. R. S. pelo crime de pesca mediante método proibido, conforme o artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98 (Crimes contra a Fauna).

A Juíza de Direito, Dra. Helen Komatsu, fixou a pena de um ano de detenção, em regime inicial aberto, que foi substituída por uma pena restritiva de direitos.
O crime ocorreu em 15 de outubro de 2023, na Represa Água Vermelha, no Rio Grande. O acusado, que possui carteira de pescador profissional, foi flagrado pela Polícia Militar Ambiental utilizando um método proibido:
- 16 (dezesseis) redes de emalhar foram armadas a uma distância de aproximadamente 60 metros entre si.
- A distância mínima permitida por lei (Resolução Normativa IBAMA nº 26/2009) é de 150 metros.
O pescador havia capturado 8,5 Kg de peixes de diversas espécies, incluindo Curimbatá, Porquinho, Piranha, Piau, Zoiudo e Tucunaré.
A defesa do réu pedia a absolvição, alegando erro de proibição e a aplicação do princípio da insignificância. No entanto, o Tribunal não acatou as teses:
A juíza ressaltou que o réu é pescador profissional e já havia sido autuado pelo mesmo ato anteriormente (processo 1500348-45.2023.8.26.0128), o que afasta a alegação de que desconhecia a ilegalidade.
Foi reiterado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que no direito penal ambiental vigora o princípio da prevenção e precaução. O crime se consuma com a simples utilização do petrecho não permitido, independentemente da quantidade de peixe apreendido, pois coloca em risco a fauna local.
Substituição da Pena
O réu B. R. S. foi condenado a 1 ano de detenção. No entanto, por preencher os requisitos legais, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária de um salário mínimo a uma entidade a ser designada pelo juízo das execuções criminais.
O acusado foi dispensado do pagamento das custas processuais por ser beneficiário da justiça gratuita.












