A Justiça de Fernandópolis condenou a agência Bradesco de Fernandópolis, a pagar R$ 5 mil de indenização ao pedreiro Anderson José Salmazo, morador de Estrela D’Oeste. A sentença é do Juizado Especial Cível.
Salmazo alegou que no dia 07.02.2013 compareceu a agência do Banco Bradesco às 14:57 horas e só foi atendido às 16:16 horas, ficando na fila de espera por cerca de 01:19 hora.
Alegou que como tinha passado por uma cirurgia do braço, sentia fortes dores e febres, e pediu para sair da agência e procurar uma farmácia. Todavia o banco não concordou, e disse que seu o autor saísse do interior da agência, não retornaria mais. Alegou que em razão da necessidade de usar os serviços bancários, precisou permanecer na fila sofrendo dores e febre, o que resultou em violação de seus direitos da personalidade, e sob tal fundamento pediu a condenação do banco em indenização por danos morais no valor de R$27.000,00.
“Com relação ao fato de permanecer por 01:19 hora na agência para ser atendido, sentindo dores no braço e febre, e também porque o banco afirmou que se o autor saísse da agência para ir até a farmácia não poderia retornar mais, reconheço a veracidade do fato, independentemente de o autor ter trazido provas aos autos,”, salientou o juiz Adilson Wagner Balotti.O banco construiu defesa ao sustentar que não houve ato ilícito, porque a lei municipal não pode regulamentar o instituto da responsabilidade civil, uma vez que compete privativamente à União, artigo 22, inciso da CR/88, legislar sobre direito civil.
“A tese de inconstitucionalidade pelo controle difuso construída pelo banco, com efeitos inter partes, não merece acolhida, porque apesar da competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, a regulamentação do tempo máximo para atendimento do cliente do banco não é norma de Direito Civil, e sim norma de Direito do Consumidor. A CR/88, art. 24, inciso VIII, dispõe que a competência é concorrente da União, dos Estados e do DF, legislar sobre responsabilidade por danos ao consumidor e a competência privativa é diferente de competência exclusiva, e na ausência de norma federal a respeito, é possível ao Município legislar sobre a matéria, porque o art. 23, da CR/88 confere competência comum ao Município para legislar sobre matérias que se relacionem diretamente ao interesse dos munícipes, inclusive, zelando pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas. A Constituição da República tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, e não seria razoável que o banco pudesse manter o consumidor na fila por tempo indeterminado, deixando de atendê-lo em tempo razoável. A CR/88, art. 170, dispõe que a ordem econômica tem por fim assegurar a existência digna, observado o princípio da defesa do consumidor. Sendo assim, a lei municipal nº 3.720, de 30 de setembro de 2010, do Município de Fernandópolis, que estabelece tempo máximo para os bancos atenderem aos consumidores, não é inconstitucional como alegou o banco na sua defesa, razão pela qual rejeito a tese defensiva. Outra alegação do banco é de que não houve ato ilícito, entretanto, manter o consumidor por mais de uma hora aguardando atendimento, tendo ele que suportar dores e febre, significa desrespeito ao autor, razão pela qual está configurado o fato, o dano e o nexo causal. Em que pese o banco afirmar que não houve dano moral, o fato é que o mau atendimento da agência bancária fez o autor suportar dores e febre de forma desnecessária, e por um longo tempo, e isso não significa apenas sensação desagradável, pois configura violação dos direitos de personalidade, razão pela qual está configurado o dano moral. O autor pediu R$27.000,00 a título de dano moral, enquanto o banco alegou que o valor é excessivo, e passo a dosar o valor da indenização. Considerando a estrutura empresarial do banco, que possui os melhores executivos do mercado, em relação ao autor, totalmente vulnerável em relação ao réu, é razoável que o valor da indenização seja de R$5.000,00”, considerou o magistrado.
Anderson Salmazo se dirigiu à agência para requisitar o auxilio doença, em virtude do tratamento. Ele foi assistido pelos advogados Rubens de Castilho e Benedito Carlos de Freitas.