

A Comarca de Jales, condenou GABRIEL VIEIRA DE SOUZA a 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão em regime inicial fechado pelo crime de Furto Simples (Art. 155, caput, do Código Penal). A sentença foi proferida pelo juiz Dr. Júnior da Luz Miranda no dia 24 de outubro de 2025.

O coacusado, L.O.C.P., que havia comprado o aparelho furtado, foi absolvido da acusação de receptação culposa por insuficiência de provas.
Detalhes do Crime
O furto ocorreu na residência da vítima, S.AN., no Jardim do Bosque, em janeiro de 2023. De acordo com a investigação, Gabriel Vieira de Souza, que trabalhava como pedreiro no local, aproveitou-se da “momentânea ausência de vigilância” para subtrair um aparelho celular Samsung Galaxy J5, cor rosa, avaliado em R$ 790,00.
O celular foi posteriormente vendido por Gabriel a L.O.C.P. por cerca de R$ 200,00, e acabou sendo encontrado na posse de um terceiro indivíduo conhecido como “rei cigano de Baiano”, sendo apreendido e devolvido à vítima.
Confissão e Provas
A condenação de Gabriel foi embasada em um quadro probatório seguro e harmonioso:
- Confissão Judicial: Gabriel reconheceu ter furtado o celular, afirmando ter vendido o aparelho para Lúcio. Ele alegou ter acreditado que a vítima iria jogar o aparelho fora e que, ao vender a Lúcio, inventou que o celular era presente de um familiar falecido.
- Investigação Policial: A polícia apurou que o réu, que prestara serviços na casa, vendeu o aparelho.
- Reconhecimento: A vítima reconheceu Gabriel por meio de fotografias como o indivíduo que trabalhara em sua casa.
🔒 Reincidência Determina Regime Fechado
A pena de Gabriel foi elevada acima do mínimo legal devido aos seus maus antecedentes criminais e, principalmente, à multirreincidência em crime doloso (Art. 61, I, do Código Penal), confirmada por condenações anteriores por furto.
Na dosimetria da pena, o juízo reconheceu a atenuante da confissão espontânea, mas, por se tratar de caso de multirreincidência, a agravante prevaleceu. A soma da reincidência e dos maus antecedentes levou o juiz a fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do Art. 33, do Código Penal.
⚖️ Comprador do Celular Absolvido
O coacusado L.I.C.P. foi absolvido da imputação de receptação (Art. 180, caput, do CP). A Justiça considerou que, embora o celular, avaliado em R$ 790,00, tenha sido comprado por R$ 200,00, a desproporção isolada do preço não foi suficiente para afastar a dúvida razoável sobre a ciência de Lúcio quanto à origem criminosa do bem.
Lúcio alegou que Gabriel lhe dissera que o telefone era de sua mãe falecida, o que o fez acreditar na licitude. O juízo aplicou o princípio do in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu) para absolver Lúcio, por insuficiência de prova quanto ao seu dolo ou culpa.
Apesar da condenação, Gabriel Vieira de Souza terá o direito de recorrer em liberdade, salvo se já estiver preso por outro motivo.
O réu Gabriel Vieira de Souza foi condenado a 1 ano, 5 meses e 26 dias de reclusão e teve o regime inicial fechado fixado por ser multirreincidente. Você gostaria de saber o tempo exato (em meses e dias) que ele precisará cumprir em regime fechado antes de poder pleitear a progressão para o regime semiaberto?













