O desembargador Julio Caio Farto Salles, da 3ª Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça de São Paulo, deu provimento ao recurso do Ministério Público de Jales para condenar um pastor a cumprir pena de oito anos, sete meses e vinte dias de reclusão em regime inicial fechado, dando-o como incurso no artigo 214, caput,combinado com o artigo 225, § 1º, inciso I, por três vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal. Na prática, estupro, atos libidinosos e atentado violento ao pudor contra uma menor, então com 14 anos.
Em 1ª instância, E.O S. foi absolvido.
De acordo com os autos, a menor que contava quatorze anos de idade à época dos fatos, narrou o ocorrido tal como apontado na peça inicial. Relatou que frequentava a igreja onde o réu atuava como pastor,inclusive iniciando namoro com o filho dele. Em razão dessa proximidade, disse ter auxiliado a mulher do pastor, em alguns afazeres domésticos, mais precisamente passar roupas. Naquelas ocasiões, o acusado, sempre que possível, assediava-a. Inicialmente,fazia comentários dizendo ser ela bonita e gostosa, sendo certo que, como não replicava, os assédios tornaram-se frequentes.
Esclareceu já ter notado o comportamento estranho do pastor quando ele vinha cumprimentá-la na chegada da igreja, sempre deixando uma das mãos junto ao corpo, na parte da frente, o que o possibilitava tocar os seios dela. Em razão dessa conduta, procurou evitar o contato a sós com ele,mas não deixou de frequentar a casa, pois precisava de dinheiro, do mesmo modo que não contou ao pai sobre a situação porque ficou com medo de sua reação, ainda mais pelo fato de o denunciado já ter sido preso. Contou, ainda, que, em determinada ocasião, dirigia-se à casa de um “irmão”, tendo a mulher do apelado insistido para ir de carona com ele.
Embora tenha resistido, não conseguiu se esquivar e, no caminho, o suspeito parou o carro debaixo de uma árvore para, depois de travar as portas, passar as mãos em seu corpo, tocando seus seios e coxas, além de introduzir a mão dentro de sua calça, tocando sua vagina e apertando-a. Todavia, naquele momento, passava um rapaz, seu conhecido, o que fez o réu parar. Acrescentou não saber dizer se ele viu o acontecido, mesmo porque os vidros do carro eram escuros.
Após tal fato, contou todo o ocorrido a sua mãe, que também ficou temerosa por contar ao pai da menor. Disse, também, que, numa outra ocasião, quando o acusado levou seu irmão menor ao pronto socorro na companhia do pai, ele se aproveitou da oportunidade de permanecer aguardando no carro com a ofendida, já que o genitor havia entrado no hospital com o garoto e, novamente, acariciou os seios e a vagina dela, cessando as carícias com a chegada de seu pai. Relatou que, em outra oportunidade, o réu tentou beijá-la contra sua vontade, segurando seu rosto com força, mas conseguiu se esquivar. Disse haver confidenciado o comportamento do pastor a duas moças que frequentavam a igreja.
Quando relatou os fatos ao pai, este decidiu comunicar o ocorrido à Polícia. Ao final, esclareceu que o acusado aparece nas fotografias de sua comemoração de quinze anos porque a festa havia sido agendada com antecedência, assumindo aquele as despesas de sua família, já que lhe devia o pagamento de serviços de faxina prestados por sua mãe, estando os pais desempregados e dependentes da igreja, da qual recebiam auxílio na forma de cestas básicas Frise-se que os crimes sexuais, em regra, são praticados às ocultas, daí porque a palavra da ofendida assume relevante valor probatório, ainda mais quando corroborada por outros relatos, como ocorre no caso dos autos, mostrando-se farta a jurisprudência quanto ao valor probatório do relato das vítimas.
A mãe da menina relatou como tomou conhecimento da violência sexual. Disse que frequentavam a igreja onde o acusado atuava como pastor e, em razão dessa convivência, Solange passou a realizar alguns serviços domésticos na casa do denunciado, quando a mulher dele a chamava.
Notou, então, que filha passou a apresentar um comportamento estranho, ficando trancada em seu quarto, além de chorar com frequência, dizendo querer ir embora da cidade de Jales. Ao pressioná-la, soube a depoente estar sua filha sendo molestada pelo pastor, que acariciava seu corpo, dizendo ser ela bonita e gostosa. Relatou ter a filha lhe contado que, num determinado dia, o acusado lhe deu carona até a igreja e, no caminho, parou o veículo, travou os vidros elétricos e tentou “abusar” dela, chegando a passar as mãos em seus seios e vagina.
Acrescentou que o réu não deu continuidade ao ato lascivo porque passou pelo local um rapaz, este talvez tendo presenciado a ação. Quanto à presença do réu no aniversário de quinze anos da vítima, disse já saber dos fatos, mas não quis “tirar” a festa da filha, pois os amigos já haviam sido convidados, sendo ainda parte das despesas paga por ele, que também devia dinheiro por conta de serviços da faxina prestados pela testemunha na igreja. Asseverou que não contou sobre o ocorrido ao pai da vítima, seu marido, porquanto temia sua reação (De seu turno, o denunciado, na Polícia e perante o juiz singular, negou a imputação.
Disse que a versão apresentada pela menor é “ mentirosa, alegando ter ela inventado a estória por estar magoada com o filho dele, com quem namorou alguns meses. Narrou,ainda, que a vítima fazia parte de uma família problemática, pois sua genitora já havia sido expulsa anteriormente de outra igreja, sob a
acusação de adultério. E, em razão desses problemas, a família toda ia constantemente até sua residência em busca de aconselhamento. Por fim, admitiu já ter sido condenado pelo crime de tráfico de drogas.
Disse, também, que, numa outra ocasião,quando o acusado levou seu irmão menor ao pronto socorro na companhia do pai, ele se aproveitou da oportunidade de permanecer aguardando no carro com a ofendida, já que o genitor havia entrado no hospital com o garoto e, novamente, acariciou—a.
Outra testemunha alegou que o pastor “elogiava muito, abraçando-a sempre, mesmo na frente de familiares, sendo certo que, determinada vez, colocou a mão em sua perna, atitude desrespeitosa, ainda mais porque estava casada.
Salientou ter ouvido comentários dando conta de que duas integrantes da igreja foram abusadas sexualmente pelo réu, mas não as identificou para não comprometer os respectivos casamentos, sabendo que aquelas não frequentam mais a igreja do apelado.
Em pretório, esclareceu a testemunha conhecer a vítima desde pequena, pois é amiga da família,destacando ter a menina quatorze anos quando ocorreram os fatos. Ela e a família costumavam ir à cidade de Populina, perto de Jales, para participar de atividades relacionadas à igreja, sendo levadas pelo réu”.
“E, como bem ponderou o Ministério Público as provas colhidas e esmiuçadas mostram-se seguras, indicando a conduta lasciva do acusado inclusive diante de outras mulheres além da menor, de modo a indicar sério desvio de personalidade, escondendo-se o agente sob o “manto de pastor evangélico”, com o intuito de praticar crimes sexuais contra fiéis que frequentavam a igreja, haja vista os depoimentos isentos de duas testemunhas.
De seu turno, o denunciado, na Polícia e perante o juiz singular, negou a imputação. Disse que a versão apresentada é mentirosa, alegando ter ela inventado a estória por estar magoada com seu filho , com quem namorou alguns meses. Narrou,ainda, que a vítima fazia parte de uma família problemática, pois sua genitora já havia sido expulsa anteriormente de outra igreja, sob a acusação de adultério. E, em razão desses problemas, a família toda ia constantemente até sua residência em busca de aconselhamento. Por fim, admitiu já ter sido condenado pelo crime de tráfico de drogas Sucede, porém, que a negativa apresentada, a par de ilógica, acabou isolada ou desamparada, sendo incontestável a autoria dos atentados violentos ao pudor, ainda mais porque corroborada a Importante observar que o fato de o exame de corpo de delito realizado sobre a ofendida ter sido inconclusivo , não afasta a ocorrência do delito, porquanto os atos obscenos em pauta (acariciar os seios e a vagina) não costumam deixar sinais de violência carnal”, escreveu o desembargador.
“Sem notícia de circunstâncias agravantes ou atenuantes, já na terceira fase da individualização do “castigo”, reconhecida a continuidade delitiva (o denunciado praticou o crime pelo menos em três oportunidades), aplica-se a sanção relativa a um dos delitos, majorada de mais um quinto (1/5), chegando-se ao patamar definitivo de oito (8) anos, sete (7) meses e vinte (20) dias de reclusão, à mingua de outras causas modificadoras.
A pena privativa de liberdade será cumprida em regime inicial fechado, único cabível diante dos delitos cometidos, solução adequada à reprovação das condutas, sendo certo que providência menos severa ensejaria sentimento de impunidade, incentivando a prática de crimes que há muito atormentam a população”, concluiu a sentença.