Os pais de um jovem de Votuporanga que morreu atingido na queda de uma árvore em Piracicaba, em 31 de outubro de 2018, conseguiram uma indenização de R$34 mil do hotel onde ele estava hospedado.
A sentença é da Justiça de Votuporanga, que atribuiu responsabilidade relativa do hotel na tragédia ocorrida durante um temporal. Durante o processo foram consideradas diversas questões técnicas, inclusive com o parecer de um especialista em árvores. Na sentença, o juiz escreveu entender que a responsabilidade do hotel foi pequena, tendo em vista que a empresa zelava do jardim e também os danos causados pela tempestade em Piracicaba naquela data. O pedido de indenização foi de R$600 mil. O valor fixado (R$34 mil) deve ser dividido entre os pais.
TRECHO DA SENTENÇA:
“…Considerando-se (i) a causalidade relativa e indireta do hotel; (ii) que à sua conduta acresce outros fatores que levaram ao resultado final, em especial o crescimento e envelhecimento da árvore e a existência de forte tempestade no dia; (iii) que o hotel era cuidadoso com seu jardim, no geral, tendo feito manutenção na planta cerca de 03 meses antes do evento, inclusive com parecer pela saúde da árvore – fixo em base matemática sua responsabilidade em 10% sobre resultado final. Trata-se de conversão contábil que, embora fria e imperfeita, é necessária para fixação de indenização. E, diga-se, revela-se a causalidade não só pela obra em si, mas pelo fato de que o crescimento e envelhecimento da árvore são fatores previsíveis e naturais. Desse modo, para o caso em concreto entendo ser justa a fixação da indenização no valor de R$ 17.000,00, para ambos requerentes, a título de danos morais, e com o fim de responsabilizar o réu pela pequena parcela de culpa no trágico e irreparável infortúnio que acomete os demandantes. Eu sinto que preciso explicar. Não estou arbitrando um valor pela vida da vítima. Nenhuma quantia seria capaz de mensurar, pecuniariamente, sua perda. O que tento fazer é monetarizar a culpa do hotel, que, ao meu ver, no caso em concreto, é pequena, ainda que presente. Se fosse possível condenar o destino pelo resto, eu felizmente o faria, embora ache que de seu cofre pouco adviria senão mais tristeza. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 17.000,00 aos autores e referentes a danos morais, em valor que deve ser corrigido pela tabela prática do TJ da presente e acrescido de mora de 1% ao mês do evento danoso. Dada a parcialidade da sucumbência, os honorários são recíprocos. Para evitar que, pelo método de porcentagem uma parte tenha direito a muito mais do que outra, e considerando que os autores ganham bem menos do que pedem e o réu paga mais do que quer, sendo muito distintas a base de cálculo entre um e outro (diferenças sobre o qual incidiria a verba) fixo honorários para ambos patronos em R$ 1.800,00….”