Mais uma de comentário em rede social que virou processo em Votuporanga. Desta vez um homem processou uma moradora após ser ofendido em comentário no Facebook. Ele foi chamado de “pai de merda. Fdp. Não liga nem pra saber se o filho ta vivo ou morto”.
Após ler os xingamentos, o homem ingressou com ação judicial e pedido de indenização de mais de R$ 19 mil.
Ao analisar o processo o juiz considerou que o teor da postagem realmente ultrapassou o a crítica e atingiu a honra da vítima e fixou a indenização em R$ 3 mil.
Apesar da condenação, a mulher não pagou, por isso o pai ofendido ingressou com outra ação judicial pra cobrar a dívida.
TRECHO DA SENTENÇA:
“…O autor propôs a presente ação buscando reparação pelo dano moral sofrido em virtude das ofensas que lhe foram imputas pela ré, por meio da rede social Fecabook. É livre a manifestação de pensamento, podendo a pessoa exprimir sua opinião e até tecer críticas sobre a conduta de outrem, nos termos do artigo 5º,inciso IV, da Constituição Federal. No entanto, observa-se que a requerida excedeu os limites da razoabilidade, pois proferiu palavras ofensivas ao autor, chamando-o de “pai de merda”, “FDP”, e “não liga nem pra saber se o filho está morto ou vivo” (fls. 28, 30 e 33). Portanto, na hipótese dos autos a autora não somente fez críticas à conduta do autor como pai (o que seria permitido), mas extrapolou os limites da crítica proferindo ofensas pessoais por meio de xingamentos e atos ofensivos à sua reputação, conforme termos acima mencionados. Neste caso, o ilícito surgiu a partir do momento que as críticas se excederam e passaram a consistir em ofensas pessoais consistentes em xingamentos e fatos ofensivos à honra e imagem do autor
Como se nota, não se está diante das hipóteses mais grave sem que se caracterizam os danos morais, mas os autos também não versam sobre meros contratempos irrelevantes. Houve irregularidades na conduta da parte ré, e daí surgiu uma série de incômodos abusivamente infligidos que, portanto, têm de ser devidamente compensados.
O quantum da indenização deve ser adequado às circunstâncias do caso concreto. Assim, com fundamento no artigo 946 do Código Civil, considerando que não se tratam de danos morais com séria repercussão e o quantum da condenação não deve perder o seu caráter compensatório, estabeleço o montante da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais)…”