domingo, 24 de novembro de 2024
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Pai e filho são condenados por estupro e roubo em Fernandópolis

O Juiz da 2ª Vara Civel de Fernandópolis, Vinicius Castrequini Bufullin, julgou uma ação por esturpro contra um menor, em sentença já exarada. A condenação estipulou pena a P.C.F e…

O Juiz da 2ª Vara Civel de Fernandópolis, Vinicius Castrequini Bufullin, julgou uma ação por esturpro contra um menor, em sentença já exarada. A condenação estipulou pena a P.C.F e P.C.M. A. a 17 anos 11 meses e 19 dias em regime fechado.

Os condenados foram Paulo Cesar Machado Araújo, 35, Paulo Cesar Ferreira, 35, e o menor R.S de A., 17, foram presos em flagrante após estuprar uma mulher de 41.Também foram condenados por roubo, com base no artigo 157 do Código Penal.

O Ministério Público de Fernandópolis, com base no Inquérito Policial nº 115/2012 proveniente da Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Fernandópolis, promoveu ação penal os condenados imputando-lhe a subtração de dinheiro, aparelhos celulares, cartões de crédito, e a prática conjunção carnal, sexo anal, em face da vítima E.M.F., mediante grave ameaça exercida com emprego de arma, em 19/07/2012, por volta das 23:30 horas.

Um dos condenados alegou ser inimputável na data dos fatos, tendo se envolvido nos fatos em razão do consumo de álcool e drogas, o que não foi aceito. De início, as provas estão no auto de prisão em flagrante dos réus e do adolescente infrator R.S.A. , auto de reconhecimento pessoal destes pela auto de exibição e apreensão dos aparelhos celulares subtraídos da vítima e encontrados na posse do réu P.C. auto de exibição de apreensão do automóvel e canivete utilizados pelos réus e encontrados na posse deles.

O calçado do réu P.C. foi apreendido para realização de perícia no local dos fatos tendo o laudo identificado parte das pegadas existentes no local com o desenho da sola do referido calçado, o que compromete a versão inverossímil desse réu. O laudo de exame no canivete comprova sua eficácia para causar lesão e, consequentemente, para intimidação

O laudo de exame no local do início do crime (abordagem da vítima), terminal rodoviário local, e no local da consumação final dos atos sexuais (estrada de terra em meio a canavial, confirmou a versão dada pela vítima,constatando a existência de marca de pneus do mesmo modelo do veículo apreendido na posse dos réus, bem como constatou a presença de absorvente íntimo e chips de celulares.

O laudo constatou ainda a presença de várias impressões digitais no capo do veículo, bem como manchas de terra aparentemente produzidas por mãos humanas, a confirmar a versão da vítima sobre a dinâmica dos abusos sexuais, e também que, a certa altura caiu ao solo, mas foi novamente colocada parcialmente sobre o capô para a continuação do estupro.

A relevância jurídica dos objetos subtraídos, afora a quantia de R$ 58,00, foi comprovada também pelo laudo, indicando que os celulares subtraídos valiam cerca de R$ 100,00 cada. Para confirmar a participação dos réus e do adolescente nos abusos sexuais, apreendeu-se as suas cuecas , as quais foram submetidas a perícia para constatação da presença de sangue, fezes e/ou sêmen, tendo os laudos indicado a presença do último material
orgânico na cueca do réu P.S. na cueca do réu P.C. e fezes na cueca do adolescente R. , o que também confirma a participação de todos nos abusos sexuais.

“O laudo de exame semelhante realizado na calcinha da vítima confirmou a presença de fezes e sangue, o que é pertinente ao tipo de ato sexual praticado (sexo anal), afora o fato de a vítima ter informado que, pela intensidade dos abusos, acabou defecando.

O laudo de exame de DNA do material colhido da vulva e região perianal da vítima confirmou a presença de sêmen do réu P.C. adolescente R. sendo prova forte da participação deles no delito.Porém, o fato de o exame não ter confirmado a presença de sêmen do éu P.S. material colhido não significa prova de que não participou do delito, à semelhança do que ocorre com o lássico exame residuográfico”, escreveu a sentença. Prossegue ainda: “Para a ausência do material, como a ausência de ejaculação durante a penetração, que é a mais provável, já que além do sexo anal houve sexo oral praticado pela vítima, afora a contemplação lasciva dos réus durante os abusos praticados pelos demais. No mais a prova é oral, sendo de valor ímpar a versão da vítima,que reconhecera os réus ainda no calor do acontecimento, em razão da prisão em flagrante. Ao contrário do alegado pelas defesas, em crimes sexuais a versão da vítima é a prova cabal e suficiente para a condenação, prova que ordinariamente dispensa todas as demais provas já produzidas nos autos”.

Para o magistrado, as vítimas de crimes sexuais não são parciais, tal como não o são quaisquer outras vítimas, porque ao ser submetida a vontade criminosa alheia a vítima busca justiça contra quem a subjugou, que o crime foi praticado na presença e com a participação de adolescente, o que é mais um agravante da situação, especialmente para o réu P.C.que é pai do referido adolescente. Em depoimento, a vítima confirmou que não consegue mais ter vida normal; teme sair de casa; desespera-se quando vê um carro de cor branca na rua (cor do carro usado pelos réus) e já chegou a urinar ao ser abordada por desconhecido que queria pedir informação; faz tratamento psicológico permanente.

“O trauma foi intenso, e isso exige pena aumentada, mas já estando no teto deixo de proceder ao aumento. Pena base de 10 anos de reclusão para o crime de estupro. Já o crime de roubo deve ter a pena base 1/6 acima do mínimo legal, em razão de o réu ser ébrio habitual e usuário de drogas, o que revela, acima de uma conduta isolada, um comportamento social nocivo,enquadrando-se na rubrica má conduta social. Pena base de 04 anos e 08 meses de reclusão e 11 dias multa no valor mínimo. Na segunda fase, as penas bases não se alteram por não haver agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, a pena do crime de estupro deve ser aumentada de 1/4 em razão de o crime ter sido praticado em concurso de pessoas, o que não descarta a consideração da especial forma de agir na primeira fase, como foi feito. Pena definitiva do crime de estupro em 12 anos e 06 meses de reclusão. Para o crime de roubo é o caso de aumento de 1/2 nas penas em razão da concomitância das causas de aumento de pena do concurso de agentes, emprego de arma, e restrição da liberdade. No caso concreto, a existência das três causas citadas tornou mais grave o crime, causando maior aflição à vítima, bem como tornando mais eficaz e sem chance de falha a atuação dos réus.Em outras palavras, a três causas lesaram mais severamente o bem jurídico patrimônio e incolumidade psíquica, sendo o caso do aumento citado, que leva à pena de 05 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 16 dias multa no valor mínimo. Aplicando-se o concurso material de crimes (artigo 69, CP) por terem sido duas as condutas e dois os resultados, tem-se a pena final de 17 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão e 16 dias multa no valor mínimo”, tudo em regime fechado”, concluiu a sentença.

A época, a mulher estava com 41 anos, os maiores com 35 e o menor, com 17 anos.O trio foi abordado no início da madrugada próximo a uma farmácia no centro da cidade onde foram presos em flagrante.

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