domingo, 4 de janeiro de 2026

Padrasto é condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão por maus tratos contra enteado de 4 anos em Fernandópolis

O Juízo da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis condenou D.S.S. à pena de 02 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de Maus Tratos, com a majorante de a vítima ser menor de 14 anos (Artigo 136, caput, e § 3º, do Código Penal).

O réu foi denunciado por expor a perigo a saúde de seu enteado, G.A.R., uma criança de 4 anos, ao abusar dos meios de correção e disciplina, causando-lhe lesões corporais de natureza leve.

Fatos Comprovados e Confissão

A materialidade foi confirmada pelo laudo pericial, que atestou as lesões, e pelas fotografias da criança, que apresentava diversas marcas de chinelo nos braços e nas pernas.

A autoria foi confirmada pela confissão do réu e pelos depoimentos das testemunhas, incluindo um Conselheiro Tutelar e a Polícia Militar. Segundo o relato, o réu, ao chegar em casa, se exaltou e desferiu chineladas na criança por ela ter desobedecido uma ordem para ficar sentada assistindo TV.

O juiz Ricardo Barea Borges acatou a tese de que o réu agiu com dolo de correção, mas houve um nítido abuso no direito de correção e disciplina, configurando o delito de Maus Tratos, que visa proteger a saúde da criança contra a violência doméstica.

Dosimetria da Pena

Na dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal (2 anos de reclusão), pois o réu era primário e as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ou neutras.

  1. Atenuante: A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida, mas não alterou a pena, que já estava no mínimo (Súmula 231 do STJ).
  2. Majorante: Na terceira fase, foi aplicada a majorante do § 3º do Art. 136 do CP, que aumenta a pena em 1/3 quando o crime resulta em lesão corporal de natureza leve e a vítima tem menos de 14 anos.

A pena definitiva resultou em 02 anos e 08 meses de reclusão.

Regime e Disposições Finais

O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado como aberto, visto que o réu é primário e a pena não ultrapassou 4 anos.

Apesar do regime brando, o Juízo negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena (sursis), pois o crime foi cometido com violência contra a pessoa.

Foi concedido ao réu o direito de apelar em liberdade, pois não estavam presentes os requisitos da prisão preventiva.

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