


O Juízo da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis condenou D.S.S. à pena de 02 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de Maus Tratos, com a majorante de a vítima ser menor de 14 anos (Artigo 136, caput, e § 3º, do Código Penal).

O réu foi denunciado por expor a perigo a saúde de seu enteado, G.A.R., uma criança de 4 anos, ao abusar dos meios de correção e disciplina, causando-lhe lesões corporais de natureza leve.
Fatos Comprovados e Confissão
A materialidade foi confirmada pelo laudo pericial, que atestou as lesões, e pelas fotografias da criança, que apresentava diversas marcas de chinelo nos braços e nas pernas.

















A autoria foi confirmada pela confissão do réu e pelos depoimentos das testemunhas, incluindo um Conselheiro Tutelar e a Polícia Militar. Segundo o relato, o réu, ao chegar em casa, se exaltou e desferiu chineladas na criança por ela ter desobedecido uma ordem para ficar sentada assistindo TV.

















O juiz Ricardo Barea Borges acatou a tese de que o réu agiu com dolo de correção, mas houve um nítido abuso no direito de correção e disciplina, configurando o delito de Maus Tratos, que visa proteger a saúde da criança contra a violência doméstica.
Dosimetria da Pena
Na dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal (2 anos de reclusão), pois o réu era primário e as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ou neutras.
- Atenuante: A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida, mas não alterou a pena, que já estava no mínimo (Súmula 231 do STJ).
- Majorante: Na terceira fase, foi aplicada a majorante do § 3º do Art. 136 do CP, que aumenta a pena em 1/3 quando o crime resulta em lesão corporal de natureza leve e a vítima tem menos de 14 anos.
A pena definitiva resultou em 02 anos e 08 meses de reclusão.
Regime e Disposições Finais
O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado como aberto, visto que o réu é primário e a pena não ultrapassou 4 anos.
Apesar do regime brando, o Juízo negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena (sursis), pois o crime foi cometido com violência contra a pessoa.
Foi concedido ao réu o direito de apelar em liberdade, pois não estavam presentes os requisitos da prisão preventiva.









