A Prefeitura de Votuporanga publicou o Decreto nº 12.699, de 09 de outubro de 2020, que dispõe sobre o funcionamento de música ao vivo em eventos, de eventos culturais e de entretenimento em salas e auditórios, de eventos culturais na modalidade “drive-in”, de eventos privados em salões de festa, chácara de recreio ou similares, de buffets e Parques Urbanos e Naturais no Município durante o período de emergência e calamidade pública decorrente da pandemia do Coronavírus, (COVID-19).
Também passam a ser permitidas atividades, comerciais e de serviços, no período das 06h às 22h, por 10 horas, e não mais 8 horas como era permitido antes, sem esse limite para as atividades essenciais.
Determinações
O artigo 1º do Decreto autoriza apresentações musicais ao vivo em bares e restaurantes, devendo ser atendidos os seguintes requisitos/protocolos previstos no Decreto:
Distanciamento de 1,5 m entre os músicos;
– Uso de máscaras para os músicos que estiverem apenas tocando instrumentos, dispensado, durante a apresentação, para quem for cantar ou fazer “backing vocal”, ou instrumento de sopro;
– A primeira fileira de mesas e cadeiras deverá permanecer a pelo menos 2,0 metros de distância do palco ou do local onde estiver instalado o aparelhamento de som;
– Capacidade de pessoas no local limitada a 40%;
– Proibição da atividade com público em pé ou em aglomeração.
No artigo 2º, fica autorizado o funcionamento das salas de espetáculos e auditórios, entre outros, desde que sejam atendidas as seguintes condições previstas no Decreto:
– Utilização do maior número possível de entradas no estabelecimento para garantir maior distanciamento;
– Intervalos durante os espetáculos devem ser suspensos para que não haja movimentação do público;
– Capacidade de pessoas no local limitada a 40%;
– Aferição da temperatura das pessoas a cada entrada no auditório utilizando termômetro sem contato (infravermelho);
– Disponibilização de álcool gel para higienização das mãos antes do ingresso no auditório.
O Decreto também autoriza, no artigo 3º, o funcionamento dos Parques Urbanos e Naturais e o Horto Florestal, respeitado o distanciamento entre as pessoas e a utilização de máscara facial. Além disso, no artigo 4º, fica autorizada também a abertura, a partir do dia 10 de outubro de 2020, dos estabelecimentos para realização de eventos privados em salões de festas, chácaras de recreio ou similares e buffet, bem como os restaurantes na modalidade “self service”, desde que sejam enviados os protocolos para abertura e funcionamento para a Vigilância Sanitária, que analisará e aprovará, ou não, cada caso individualmente, e sob as seguintes condições:
– Distanciamento de 2,0 m entre mesas;
– Uso obrigatório de máscara para garçons e instrutores;
– Capacidade de pessoas no local limitada a 40%;
– Ocupação máxima de até 6 pessoas por mesa;
– Proibição da atividade com público em pé ou em aglomeração;
– Disponibilização de álcool gel, especialmente na entrada, e em balcões de atendimento e mesas em seu interior;
– Fornecimento, pelo estabelecimento, de luvas descartáveis, a fim de evitar o contato manual direto com utensílios e alimentos durante sua manipulação;
– Triagem regular de temperatura para todos que acessarem o recinto.
Os salões de festas e buffets ainda deverão obedecer horário de funcionamento de seis horas diárias, até às 22 horas, limitado a uma festa por dia.
No artigo 5º, o Decreto altera o inciso VI do Decreto nº 12.446, de 03 de julho de 2020, que regulamenta os protocolos de retorno das atividades culturais no território do Município durante a pandemia causada pelo COVID-19, na modalidade “drive-in”, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Deverá ser mantida distância mínima de 2,0 metros entre os veículos, em fileira única, possibilitando a abertura das portas dos veículos em ambos os lados.”
Considerações
O Decreto considera o artigo 7.º do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que autoriza os municípios, cujas circunstâncias estruturais e epidemiológicas locais permitam, a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais; e, também, a classificação do Município de Votuporanga, desde 04 de setembro de 2020, na fase amarela do Plano São Paulo de Flexibilização. Outra consideração utilizada para embasamento do Decreto foi o 15º Balanço do Plano São Paulo de Retomada Consciente, divulgado nesta sexta-feira (9/10), onde consta que o índice de ocupação de UTIs na Região de São José do Rio Preto – DRS-XV é de 59,8%.