O desembargador Marco Antonio Marques da Silva, da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de São Paulo, manteve a condenação de uma mulher por crime contra idoso.
M.A.S. qualificada nos autos, foi processada e ao final condenada por sentença do juiz de Direito Vinícius Castrequini Bufulin, prolatada no processo nº 355/13, que tramitou pela 2ª Vara Judicial da Comarca de Fernandópolis, à pena de um ano nove meses meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 17 dias-multa, por violar o disposto no artigo 102, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), c.c. artigo 71, do Código Penal. Presentes os requisitos legais, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de R$
3.687,00.
A apelante foi processada e condenada por infração ao disposto no artigo 102, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), porque, segundo a denúncia, no dia 28 de julho de 2011, em local e horário não especificados, na cidade e comarca de Fernandópolis na condição de curadora de uma idosa com mais de 78 anos, vendeu o imóvel situado,no bairro Parque Vila Nova, no mesmo município, de propriedade da aposentada.
Consta que a ré, que era curadora da tia, acometida do mal de Alzheimer, com quase 78 anos de idade à época dos fatos, após conseguir alvará judicial, negociou o imóvel de propriedade da idosa, vendendo-o pelo preço de 53.300,00 (cinquenta e três mil e trezentos reais), recebendo, inicialmente, R$ 12.000,00 (doze mil reais) e um veículo. Quando a documentação foi regularizada e lavrada a escritura pública do imóvel, no dia 19/09/12, a acusada recebeu o restante do pagamento, mais R$ 18.300,00 (dezoito mil e trezentos reais), também se apropriando do numerário.
A conduta ilícita foi descoberta pelo Juízo Cível da comarca de Fernandópolis, responsável pela nomeação de Márcia como curadora da ofendida, bem como pela expedição do alvará de autorização de venda do imóvel.
A juíza Luciana Cochito da 1ª Vara Cível oficiou à autoridade policial, determinado a apuração do ocorrido, iniciando-se a persecução penal por meio de portaria.
“Analisando-se os autos, verifica-se que a r. sentença de 1º Grau apresenta-se suficientemente motivada; examinou detidamente o conjunto probatório e todas as teses suscitadas. Assim, seus fundamentos são ratificados e acolhidos como Em Juízo, Márcia voltou a admitir o crime, dizendo que o tio, marido da vítima, pouco antes de falecer, disse que gostaria que o imóvel do casal, que não tinha filhos, ficasse para a interroganda.
Com a morte do tio, Teonila foi morar com a acusada, mas, em função do mal de Alzheimer, teve que ser internada em uma casa de repouso, que era custeada com os dois benefícios previdenciários que a idosa recebia (o próprio e o do falecido marido). A casa da vítima foi alugada por algum tempo, mas teve muitos problemas com inadimplência de inquilinos, bem como com a manutenção da residência.
Como curadora, achou melhor vender o imóvel, recebendo como parte de pagamento um veículo, o qual utiliza para a locomoção de Teonila, sempre que precisa levá-la ao médico, para realização de exames, à casa de parentes etc. Admite ter utilizado o restante do dinheiro na reforma de sua própria residência. Alegou já ter devolvido cerca de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), continua na posse do carro e pretende pagar o restante.
Um pai e o filho foram os adquirentes da casa objeto dos autos. O primeiro foi quem efetivamente pagou pelo imóvel, bem que registrou em nome do filho. A residência estava com placa de venda, motivo pelo qual entraram em contato com a ré, a qual informou que seria necessária uma autorização judicial.
Consultaram um advogado e formalizaram o negócio, pelo preço de R$ 53.300,00 (cinquenta e três mil e trezentos reais). Foi dado um veículo como parte de pagamento, avaliado em R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), mais o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em dinheiro. O valor restante ficou para ser pago quando fosse lavrada a escritura pública, fato que ocorreu cerca de um ano depois, quando entregaram mais R$ 18.300,00 (dezoito mil e trezentos reais). Ela praticou somente uma conduta delitiva, ao vender o imóvel de propriedade da vítima, de quem era curadora judicial, dando ao dinheiro destinação diversa de sua finalidade.
Adequado o regime inicial aberto, nos termos dos §§ 2º e 3º, do Código Penal, não comportando reparo, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, mais o pagamento de R$ 3.687,00 (três mil seiscentos e oitenta e sete reais), nos termos estipulados na sentença. Em conclusão, a condenação da ré, nos termos da decisão objeto desta apelação, foi a solução lógica e judiciosa, havendo apenas a alteração mencionada”, concluiu o desembargador.
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