O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a um pai, residente em Fernandópolis, que registrou o filho como dele, mas não ratificado em exame biológico.
“Ao provimento parcial ao recurso, para fixar indenização por danos morais em R$ 10.000,00, corrigidos deste
julgamento, com juros a partir da citação”,escreveu o acórdão.
Os transtornos psíquicos sofridos pelo Pelo pai não são meros dissabores, segundo a decisão da Corte Paulista. A conduta da Ex-mulher violou os deveres de lealdade e boa fé inerentes ao casamento, com consequências graves ao apelante.
“Há mais: quando o relacionamento chegou ao fim, o apelante passou a pagar pensão para a criança e foi, inclusive, preso por inadimplemento”.
As partes foram casadas por 30 anos
E pais de um menino, nascido em 1991.
Em 2005, ajuizou ação negatória de paternidade em face do então filho, e o
exame de DNA descartou a filiação biológica.
O pai reconheceu o filho da mulher na
constância do casamento, porque certamente presumiu a paternidade.
”Mas a mulher não poderia ignorar seu adultério, nem permitir o registro do filho pelo marido, sem certeza absoluta de que a criança fosse dele.Trata-se de silêncio com significado jurídico, que fere direito de estado do pai registrário, do filho e do pai biológico.Não há provas nos autos de que a apelada tenha avisado, durante o casamento, que o filho poderia não ser do apelante. Ela se omitiu, apesar de saber que havia a possibilidade do rapaz não ser filho biológico do apelante, diante do adultério. Tirou dele a possibilidade de escolher se criaria a criança ou não como filho.Viciou a vontade do apelante.Há mais: quando o relacionamento chegou ao fim, o apelante passou a pagar pensão para a criança e foi, inclusive, preso por inadimplemento”,concluiu a decisão.