Uma moradora de Fernandópolis foi condenada,em sentença mantida pelo Tribunal de Justiça – TJ, como incursa no artigo 339 (difamação caluniosa), do Código Penal, as penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto.
A reprimenda foi substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, por igual período, e prestação pecuniária, em favor de uma entidade beneficente, no valor de um salário mínimo, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade.
A apelante foi processada porque deu causa à instauração de investigação policial contra o seu marido, imputando-lhe crime de que o sabia inocente.
O termo de declarações registrado foi categórico. Depois consignou expressamente que descobriu uma traição do seu marido e, após flagra-lo, com uma outra mulher, deu causa à instauração da persecução penal. O investigado negou o intento violento e a suposta vítima se retratou, confidenciando que a acusação era falsa. Ato contínuo, a recorrente passou a ser investigada pela mentira confessada, sendo interrogada e confessou a denunciação caluniosa.
“O dolo é aferível na espécie por meio do quadro probatório que une o reportado. Nem se alegue que a emoção é causa para excluir o crime, pois dispõe claramente o artigo 28, inciso I, do Código Penal, que a emoção e a paixão não excluem o crime. Neste cenário, perfeita a tipificação do delito de denunciação caluniosa. Típica, portanto, há de ser reconhecida tal conduta, pois é pacífico o entendimento de que o delito se consuma com a realização de meras diligências investigatórias, consoante, por certo, previsão expressa do tipo penal.”