Uma mulher de Fernandópolis ganhou R$ 3 mil de indenização por danos morais por ser agredida em frente a sua casa.
As circunstâncias inseridas aos autos revelam que a ré tomou a iniciativa da agressão contra moradora de Fernandópolis. Note-se que a ré e seu marido foram até a residência da autora, com a finalidade de tirar a limpo boatos de infidelidade conjugal.
A autora foi agredida defronte à própria casa, evidência maior de que não procurou, mas, ao invés, foi procurada para esclarecer possível prática de adultério. Em suma, o ferimento típico de objeto cortante que ostenta a autora e o fato de ter sido esta procurada pela ré para tirar satisfações defronte à própria residência deslocam para a parte contrária o dever de demonstrar a excludente de responsabilidade da legítima defesa.
A dinâmica dos fatos e as causas dos desentendimentos entre as partes favorece a autora, procurada pela ré e agredida defronte à própria casa.
“Ainda que inexista nos autos perícia afirmando o nexo causal, resta comprovado nos autos o atendimento médico à autora, assim como a natureza da lesão e a data de ocorrência. Tais documentos, somados à assertiva da própria ré de que existe uma cicatriz no rosto da autora são suficientes a ensejar a compensação pecuniária do dano. Ademais, ainda que inexistisse cicatriz, sofreu a autora lesão corporal que demandou sutura, causando-lhe, sem dúvida, dissabor que ultrapassa o patamar do mero aborrecimento cotidiano. Demonstrado o dano de natureza extrapatrimonial e o seu nexo causal com conduta ilícita praticada pela ré, incontornável o dever de indenizar É sabido que para a fixação do dano moral deve-se levar em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização”, escreveu o acórdão da 2ª instância.