quinta, 20 de agosto de 2026

Mulher em situação de rua é absolvida em Rio Preto das acusações de tentativa de roubo e descumprimento de medida protetiva

A Juíza de Direito Ana Maria Chalub De Aquino, da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro de São José do Rio Preto, julgou improcedente a ação penal movida pelo Ministério Público e absolveu Luísa Fernanda dos Reis Gonçalves das acusações de tentativa de roubo qualificado por violência doméstica (artigo 157, caput, c.c. artigo 14, inciso II, do Código Penal e Lei nº 11.343/2006) e de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006). A sentença foi proferida com fundamento nos incisos III e VII do artigo 386 do Código de Processo Penal e disponibilizada na última terça-feira, 11 de agosto de 2026, com determinação de expedição imediata de alvará de soltura.

Os fatos ocorreram na manhã de 19 de fevereiro de 2026 no Terminal Rodoviário e Urbano de São José do Rio Preto. A acusada, que vive em situação de rua, foi presa em flagrante sob a acusação de se aproximar de forma agressiva e tentar subtrair mediante ameaças a bolsa de sua avó M. A. P. S., na presença de sua tia A. T. S., a qual possuía medidas protetivas de urgência deferidas contra a ré no ano de 2021. Acionados no local, guardas civis municipais realizaram a abordagem e efetuaram a condução da ré à delegacia.

Na fundamentação da decisão, a magistrada acolheu as manifestações de absolvição em relação à tentativa de roubo, enfatizando que a instrução probatória desmentiu a inicial acusatória. Em juízo, a própria tia da ré declarou que a acusada jamais praticou violência, fez ameaças ou tentou puxar a bolsa de sua avó, limitando-se a pedir a quantia de R$ 10,00 para subsistência. O depoimento do guarda civil que efetuou a prisão confirmou que nenhuma arma foi encontrada com a acusada e que ela negou ter realizado ameaças durante a abordagem.

No tocante ao descumprimento de medida protetiva, a juíza absolveu a acusada pela atipicidade da conduta ante a ausência de dolo. A sentença ressaltou que a ordem judicial datava de 2021 e permaneceu sem qualquer registro de violação ao longo de quase cinco anos, sendo que a ordem beneficiava exclusivamente a tia e não proibia o contato da ré com sua avó. O julgado reconheceu que a aproximação em relação à tia ocorreu em caráter estritamente incidental e casual no terminal público, movida pela necessidade da ré de pedir auxílio financeiro à avó, afastando a intenção voluntária de violar a ordem judicial e revogando as cautelares anteriores.

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