


Uma mulher identificada como F. C. T. foi condenada pela 12ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas. A sentença foi proferida em um caso que envolveu a subtração de 115 sacos de farelo de soja, avaliados em aproximadamente R$8.000,00 , da empresa Rumo Malha Paulista S.A..

De acordo com a denúncia, o crime ocorreu por volta das 21h43min do dia 04 de julho de 2024, durante o período noturno, nas imediações da linha férrea situada na Estrada Vicinal Fernandópolis-Estrela d’Oeste. F. C. T. agiu em conjunto com D. D. C., R. de P. T., A. L. S. de P., L. H. de P. e L. L. de P.. O furto teria sido cometido mediante rompimento de obstáculo, embora essa qualificadora tenha sido posteriormente afastada na sentença.
A materialidade do delito foi comprovada por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, e pelos depoimentos colhidos em juízo. A autoria, segundo a decisão judicial, recaiu sobre a acusada.
Testemunhas, incluindo um segurança da empresa Rumo, A. de A. S., e um policial militar, J. M. S. dos S., relataram que foram acionados para atender a uma ocorrência de furto no local. Ao chegarem, abordaram indivíduos em um veículo Saveiro com sacos de soja. Outro grupo, que incluía a ré, também foi abordado próximo à linha férrea. As testemunhas afirmaram que os detidos confessaram estar pegando produtos que haviam caído do vagão. Foi mencionado que era difícil abrir o lacre do vagão sozinho.

Durante a instrução, F. C. T. negou os fatos, alegando que estava no local apenas acompanhando a família de seu namorado e que, devido a um dedo engessado, não poderia ter participado do furto. No entanto, a versão da ré foi considerada isolada diante dos depoimentos do segurança e do policial. Ambos foram enfáticos ao afirmar que as mulheres (incluindo a ré) estavam ensacando o farelo de soja, enquanto os homens realizavam o transporte. As fotos apresentadas nos autos corroboraram a versão de um trabalho organizado entre os envolvidos.
A sentença afastou a qualificadora de rompimento de obstáculo por falta de comprovação. No entanto, reconheceu o concurso de pessoas, dado que a ré agiu em conjunto com os demais indivíduos indicados na denúncia. O furto foi considerado consumado, pois a mercadoria já havia sido retirada da esfera de disponibilidade da vítima, mesmo estando na linha do trem e posteriormente ensacada pelos autores.
A pena definitiva aplicada a F. C. T. foi de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. Por preencher os requisitos legais, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena substituída e prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, sem prejuízo do pagamento da multa. A ré poderá recorrer em liberdade.
O valor da fiança recolhida pela acusada foi declarado perdido e será revertido para o pagamento das custas processuais, prestação pecuniária e pena de multa.
