sexta, 13 de junho de 2025
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Mulher é condenada por furto de farelo de soja em Fernandópolis

Uma mulher identificada como F. C. T. foi condenada pela 12ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas. A sentença foi proferida em um caso que envolveu a subtração de 115 sacos de farelo de soja, avaliados em aproximadamente R$8.000,00 , da empresa Rumo Malha Paulista S.A..

De acordo com a denúncia, o crime ocorreu por volta das 21h43min do dia 04 de julho de 2024, durante o período noturno, nas imediações da linha férrea situada na Estrada Vicinal Fernandópolis-Estrela d’Oeste. F. C. T. agiu em conjunto com D. D. C., R. de P. T., A. L. S. de P., L. H. de P. e L. L. de P.. O furto teria sido cometido mediante rompimento de obstáculo, embora essa qualificadora tenha sido posteriormente afastada na sentença.

A materialidade do delito foi comprovada por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, e pelos depoimentos colhidos em juízo. A autoria, segundo a decisão judicial, recaiu sobre a acusada.

Testemunhas, incluindo um segurança da empresa Rumo, A. de A. S., e um policial militar, J. M. S. dos S., relataram que foram acionados para atender a uma ocorrência de furto no local. Ao chegarem, abordaram indivíduos em um veículo Saveiro com sacos de soja. Outro grupo, que incluía a ré, também foi abordado próximo à linha férrea. As testemunhas afirmaram que os detidos confessaram estar pegando produtos que haviam caído do vagão. Foi mencionado que era difícil abrir o lacre do vagão sozinho.

Durante a instrução, F. C. T. negou os fatos, alegando que estava no local apenas acompanhando a família de seu namorado e que, devido a um dedo engessado, não poderia ter participado do furto. No entanto, a versão da ré foi considerada isolada diante dos depoimentos do segurança e do policial. Ambos foram enfáticos ao afirmar que as mulheres (incluindo a ré) estavam ensacando o farelo de soja, enquanto os homens realizavam o transporte. As fotos apresentadas nos autos corroboraram a versão de um trabalho organizado entre os envolvidos.

A sentença afastou a qualificadora de rompimento de obstáculo por falta de comprovação. No entanto, reconheceu o concurso de pessoas, dado que a ré agiu em conjunto com os demais indivíduos indicados na denúncia. O furto foi considerado consumado, pois a mercadoria já havia sido retirada da esfera de disponibilidade da vítima, mesmo estando na linha do trem e posteriormente ensacada pelos autores.

A pena definitiva aplicada a F. C. T. foi de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. Por preencher os requisitos legais, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena substituída e prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, sem prejuízo do pagamento da multa. A ré poderá recorrer em liberdade.

O valor da fiança recolhida pela acusada foi declarado perdido e será revertido para o pagamento das custas processuais, prestação pecuniária e pena de multa.

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