

Votuporanga, SP – A 1ª Vara Criminal da Comarca de Votuporanga condenou L.C.B.D.S. a 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de Furto Simples (Art. 155, caput, do Código Penal). A sentença, proferida pela juíza Drª. Gislaine de Brito Faleiros Vendramini em 30 de outubro de 2025, resultou da desclassificação do crime de furto qualificado para simples, aliada à confissão da ré.

O crime ocorreu em 10 de janeiro de 2023, quando a ré furtou a bolsa da vítima, uma funcionária da Secretaria de Direitos Humanos, e utilizou seu cartão de débito por aproximação em um estabelecimento comercial.
Desclassificação e Confissão Determinantes
A materialidade e a autoria do furto foram comprovadas pela prova oral (depoimento da vítima e policiais), laudo pericial e, principalmente, pela confissão da ré em juízo. Lorena, que alegou ter praticado o crime por conta da abstinência de drogas, reconheceu o furto e o uso do cartão, manifestando arrependimento.
Contudo, a juíza afastou a qualificadora do concurso de pessoas (Art. 155, $\S 4^{\circ}$, IV), que tornaria o crime mais grave, em virtude da absolvição do corréu em sentença anterior. Com o afastamento da qualificadora, o crime foi desclassificado para Furto Simples.
Pena: Confissão Traz a Pena ao Mínimo Legal, Mas Maus Antecedentes Elevam o Regime
A dosimetria da pena seguiu o rito de três fases:
- Pena-Base: Fixada em 1 ano e 2 meses de reclusão (acima do mínimo legal de 1 ano) e 11 dias-multa, em razão da presença de maus antecedentes da ré, conforme seus registros criminais.
- Atenuante da Confissão: A pena foi reduzida para o mínimo legal (1 ano de reclusão e 10 dias-multa) devido ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, “d”, do CP), pois a ré confessou a autoria em juízo.
- Causas de Aumento/Diminuição: Ausentes. A pena final foi fixada em 1 ano de reclusão e 11 dias-multa.
Regime Semiaberto e Benefícios Negados
Apesar de a pena ter sido fixada no patamar mínimo, o regime inicial foi estabelecido como semiaberto.
- O juízo justificou a imposição do regime mais gravoso com base nos maus antecedentes da ré, impedindo a aplicação do regime inicial aberto.
- Pela mesma razão, a ré não teve direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois sua conduta anterior demonstra habitualidade criminosa e obsta a concessão de quaisquer benefícios.
O pedido da Defesa para a aplicação do princípio da insignificância também foi negado, tendo em vista que o valor do prejuízo era próximo a meio salário mínimo e, mais importante, a ré possui maus antecedentes, o que afasta a natureza de “eventualidade” do crime.
A ré, que respondeu ao processo em liberdade, poderá recorrer em tal condição.













